TRF3 0028026-71.2009.4.03.0000 00280267120094030000
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há que falar em inépcia da inicial, pois os documentos trazidos
pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e
deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia
da petição inicial.
3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
4. A incapacidade do autor-reconvindo fundamentou-se no laudo pericial (fl. 57
e 59) produzido na ação subjacente. Deste modo a decisão rescindenda
considerou a existência de incapacidade laborativa do autor com base em
prova técnica produzida na instrução do feito subjacente e realizada sob
o contraditório, ou seja, não é possível falar na ocorrência de erro
de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente
um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a
resolução da questão expressamente como posta nos autos.
5. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva
ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo pericial
(04/04/2006) em atendimento ao recurso de apelação do INSS no feito
subjacente, uma vez que a sentença da ação originária (fls. 68/70) havia
fixado referido termo na data da citação daqueles autos (28/01/2005 -
fl. 37vº). Portanto, tendo o termo inicial sido fixado em atendimento ao
apelo da autarquia, é descabido agora em reconvenção o INSS levantar a
hipótese de rescisão por violação de lei em situação em que deu causa.
7. Cumpre observar que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
se valer do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 166/170)
para comprovar o exercício de atividade laborativa no período de 04/04/2006
a 30/01/2008, quando já recebia o benefício por incapacidade.
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição
de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos
descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se
baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação
dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando
do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la
com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça
uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente,
caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485,
inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda
originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados
pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes,
restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de
elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer
impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não
pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve
ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às
partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao
princípio do devido processo legal.
12. O autor, na ação subjacente, objetivava a concessão de aposentadoria
por invalidez, benefício que exige, para sua concessão, o preenchimento de
três requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e, c) incapacidade
total e permanente. Realizada a instrução do feito, foi prolatada
sentença de parcial procedência do pedido (fls. 68/70), condenando
o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença. O autor apelou
insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez e o INSS apelou
pela improcedência do pedido. Os recursos foram julgados pela decisão
monocrática (fls. 97/101), ora rescindenda, que confirmou a sentença na
parte em que concedeu auxílio-doença e, assim decidindo, acabou negando
seguimento ao apelo do autor, todavia, deu parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS apenas para alterar o
termo inicial do auxílio-doença da data da citação para a data do laudo
pericial (04/04/2006).
13. Verifica-se que, apenas no momento da determinação de imediata
implantação do benefício, a decisão rescindenda estipulou que seu valor
fosse em 01 (um) salário mínimo. Tal situação não configura o erro de
fato passível de rescindir o julgado. Primeiro porque a questão do valor
do benefício não é determinante para a sentença e, segundo, porque o
fato de o autor recolher salários-de-contribuição em valores superiores
ao mínimo não era apurável mediante simples exame das peças do processo
originário até o momento da decisão rescindenda.
14. Consultando todo o feito originário, da petição inicial até a certidão
de trânsito em julgado em 06/02/2008 (fls. 20/107), não se verifica
nenhum elemento indicativo dos valores recolhidos pelo autor a título
de salários-de-contribuição, até porque desnecessários ao deslinde do
feito. Apenas quando do retorno dos autos originários à primeira instância,
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor informou que o
benefício de auxílio-doença no valor de 01 (um) salário mínimo não condiz
com os valores percebidos por ele em sua carteira de trabalho (fl. 111/114).
15. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
16. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a o auxílio-doença
concedido à parte autora em 04/04/2006 (NB 526.985.840-8/31), deve ser regida
pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Além
disso, o caput art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º
9.032/95, estabelece que a renda mensal do benefício de auxílio-doença
corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
17. Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício que
se objetiva o recálculo (NB 526.985.840-8/31 - fl. 112), verifica-se que a
autarquia previdenciária fixou a renda mensal inicial do benefício em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao salário mínimo da
época. Entretanto, no cálculo do citado benefício, consoante se extrai
dos salários-de-contribuição já considerados em benefício anteriormente
deferido (fl. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desconsiderou
as contribuições previdenciárias existentes.
18. Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
auxílio-doença n.º 502.144.236-4/31, com início de vigência em 19/11/2003,
deferido anteriormente ao benefício em discussão, é possível aferir que
houve salários-de-contribuição nas competências de 09/1994 a 08/2003,
em valores superiores ao salário mínimo, o que inegavelmente acarretaria
o cálculo do benefício em valor superior, fato também confirmado em
consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
19. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as
contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração
o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
20. Considerando que no feito originário houve a expedição de ofício
requisitório (fls. 143/144), o pagamento dos valores atrasados obtidos
nesta ação rescisória deve observar a compensação de eventuais valores
já adimplidos.
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Preliminares rejeitadas. Reconvenção improcedente. Rescisória
procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há que falar em inépcia da inicial, pois os documentos trazidos
pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e
deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia
da petição inicial.
3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
4. A incapacidade do autor-reconvindo fundamentou-se no laudo pericial (fl. 57
e 59) produzido na ação subjacente. Deste modo a decisão rescindenda
considerou a existência de incapacidade laborativa do autor com base em
prova técnica produzida na instrução do feito subjacente e realizada sob
o contraditório, ou seja, não é possível falar na ocorrência de erro
de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente
um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a
resolução da questão expressamente como posta nos autos.
5. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva
ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo pericial
(04/04/2006) em atendimento ao recurso de apelação do INSS no feito
subjacente, uma vez que a sentença da ação originária (fls. 68/70) havia
fixado referido termo na data da citação daqueles autos (28/01/2005 -
fl. 37vº). Portanto, tendo o termo inicial sido fixado em atendimento ao
apelo da autarquia, é descabido agora em reconvenção o INSS levantar a
hipótese de rescisão por violação de lei em situação em que deu causa.
7. Cumpre observar que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
se valer do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 166/170)
para comprovar o exercício de atividade laborativa no período de 04/04/2006
a 30/01/2008, quando já recebia o benefício por incapacidade.
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição
de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos
descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se
baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação
dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando
do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la
com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça
uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente,
caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485,
inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda
originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados
pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes,
restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de
elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer
impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não
pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve
ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às
partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao
princípio do devido processo legal.
12. O autor, na ação subjacente, objetivava a concessão de aposentadoria
por invalidez, benefício que exige, para sua concessão, o preenchimento de
três requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e, c) incapacidade
total e permanente. Realizada a instrução do feito, foi prolatada
sentença de parcial procedência do pedido (fls. 68/70), condenando
o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença. O autor apelou
insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez e o INSS apelou
pela improcedência do pedido. Os recursos foram julgados pela decisão
monocrática (fls. 97/101), ora rescindenda, que confirmou a sentença na
parte em que concedeu auxílio-doença e, assim decidindo, acabou negando
seguimento ao apelo do autor, todavia, deu parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS apenas para alterar o
termo inicial do auxílio-doença da data da citação para a data do laudo
pericial (04/04/2006).
13. Verifica-se que, apenas no momento da determinação de imediata
implantação do benefício, a decisão rescindenda estipulou que seu valor
fosse em 01 (um) salário mínimo. Tal situação não configura o erro de
fato passível de rescindir o julgado. Primeiro porque a questão do valor
do benefício não é determinante para a sentença e, segundo, porque o
fato de o autor recolher salários-de-contribuição em valores superiores
ao mínimo não era apurável mediante simples exame das peças do processo
originário até o momento da decisão rescindenda.
14. Consultando todo o feito originário, da petição inicial até a certidão
de trânsito em julgado em 06/02/2008 (fls. 20/107), não se verifica
nenhum elemento indicativo dos valores recolhidos pelo autor a título
de salários-de-contribuição, até porque desnecessários ao deslinde do
feito. Apenas quando do retorno dos autos originários à primeira instância,
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor informou que o
benefício de auxílio-doença no valor de 01 (um) salário mínimo não condiz
com os valores percebidos por ele em sua carteira de trabalho (fl. 111/114).
15. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
16. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a o auxílio-doença
concedido à parte autora em 04/04/2006 (NB 526.985.840-8/31), deve ser regida
pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Além
disso, o caput art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º
9.032/95, estabelece que a renda mensal do benefício de auxílio-doença
corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
17. Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício que
se objetiva o recálculo (NB 526.985.840-8/31 - fl. 112), verifica-se que a
autarquia previdenciária fixou a renda mensal inicial do benefício em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao salário mínimo da
época. Entretanto, no cálculo do citado benefício, consoante se extrai
dos salários-de-contribuição já considerados em benefício anteriormente
deferido (fl. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desconsiderou
as contribuições previdenciárias existentes.
18. Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
auxílio-doença n.º 502.144.236-4/31, com início de vigência em 19/11/2003,
deferido anteriormente ao benefício em discussão, é possível aferir que
houve salários-de-contribuição nas competências de 09/1994 a 08/2003,
em valores superiores ao salário mínimo, o que inegavelmente acarretaria
o cálculo do benefício em valor superior, fato também confirmado em
consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
19. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as
contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração
o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
20. Considerando que no feito originário houve a expedição de ofício
requisitório (fls. 143/144), o pagamento dos valores atrasados obtidos
nesta ação rescisória deve observar a compensação de eventuais valores
já adimplidos.
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Preliminares rejeitadas. Reconvenção improcedente. Rescisória
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, rejeitar
as preliminares, julgar improcedente a reconvenção e julgar procedente a
ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir parcialmente
a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.030001-1, e, em juízo
rescisório, julgar procedente o pedido da parte autora, determinando o
recálculo do benefício de auxílio-doença, bem como condenar no pagamento
das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora, correção monetária,
além de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7008
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-8 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-86
PAR-ÚNICO
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-283 ART-485 INC-5 INC-7 INC-9
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-2 ART-61
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018
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