TRF3 0028026-91.2002.4.03.9999 00280269120024039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 15/08/1981 a 30/06/1982,
de 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 08/10/2001 - este último já
reconhecido como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e quatro
anos, três meses e sete dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos
do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou
trabalhando, desde 1986 até os dias atuais, na empresa TMD FRICTION DO
BRASIL S.A, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria
integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 01/07/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provimento ao agravo legal da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 15/08/1981 a 30/06/1982,
de 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 08/10/2001 - este último já
reconhecido como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e quatro
anos, três meses e sete dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos
do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou
trabalhando, desde 1986 até os dias atuais, na empresa TMD FRICTION DO
BRASIL S.A, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria
integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 01/07/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Provimento ao agravo legal da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, a fim de manter
o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau,
e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 814378
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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