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Jurisprudência


TRF3 0028026-91.2002.4.03.9999 00280269120024039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial. 3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 15/08/1981 a 30/06/1982, de 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 08/10/2001 - este último já reconhecido como de natureza especial -, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/10/1970 a 01/07/1981, resultam no total de trinta e quatro anos, três meses e sete dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando, desde 1986 até os dias atuais, na empresa TMD FRICTION DO BRASIL S.A, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015 6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, isto é, desde 01/07/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 8. Provimento ao agravo legal da parte autora. 9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e, de ofício, conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 814378
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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