TRF3 0028033-97.2013.4.03.9999 00280339720134039999
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
CAUSADOS PELO TRÁFEGO AÉREO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, ANTE A EMISSÃO
DE GÁS CARBÔNICO NA ATMOSFERA. INTERVENÇÃO DA ANAC. INTERESSE FEDERAL
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- O Ministério Público do Estado de São ajuizou a presente ação civil
pública para defesa do meio ambiente, a fim de reduzir o impacto ambiental
causado pelo tráfego aéreo no aeroporto de Guarulhos, em decorrência da
emissão de gases poluentes na atmosfera pelas turbinas dos aviões. Para
tanto, incluiu no polo ativo a Aerolíneas Argentinas S/A.. Entretanto,
a questão da poluição ambiental não envolve unicamente interesse da
companhia aérea, pois abrange também interesse da União e do seu órgão
fiscalizador, a ANAC, na medida em que, para exame do dano, deve-se perquirir
sobre a observância e a legalidade das normas de aviação civil. Dessa
forma, não obstante a competência comum entre os entes da federação,
a questão posta nos autos envolve interesses de órgãos federais, o que
atrai, desde sempre, a competência da Justiça Federal para solução da
controvérsia. Aplicável, portanto, o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. Ademais, as medidas a serem implementadas pela companhia aérea
em caso de procedência da ação envolveriam atribuições da ANAC,
especialmente no que se refere à legalidade de suas normas, bem como à
questão do plantio de vegetação para amenizar as emissões dos gases
poluentes, no caso de desrespeito da legislação ambiental. Em conclusão,
resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a
propositura da ação a competência da Justiça Federal, a teor do disposto
na regra constitucional anteriormente colacionada. Destarte, equivocou-se
o Ministério Público Estadual ao promover a demanda perante a Justiça
Estadual, quando a complexidade da causa exigia, no mínimo, a integração
com o Ministério Público Federal. Assim, a solução jurídica que se
mostra mais adequada no presente momento processual é a anulação dos atos
processuais praticados perante o Juízo Estadual, à vista da sua absoluta
incompetência, com a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da
Justiça Federal na cidade de Guarulhos, observada eventual diretriz acerca de
agrupamento das ações desta natureza, diante da notícia de multiplicidade,
figurando o Ministério Público Federal na causa como litisconsorte ativo,
saneada, ainda, qualquer questão relativa ao polo passivo da lide (inclusão
da ANAC, União, IBAMA - se o caso - questões a serem dirimidas perante o
juízo federal a quo).
- Deferida a intervenção da União na lide. De ofício, reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a presente ação
civil pública e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça Federal em Guarulhos para que o Ministério Público Federal
seja intimado a fim de manifestar seu interesse em assumir o polo ativo e,
se for o caso, dar continuidade a presente ação civil pública. Prejudicada
a apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
CAUSADOS PELO TRÁFEGO AÉREO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, ANTE A EMISSÃO
DE GÁS CARBÔNICO NA ATMOSFERA. INTERVENÇÃO DA ANAC. INTERESSE FEDERAL
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- O Ministério Público do Estado de São ajuizou a presente ação civil
pública para defesa do meio ambiente, a fim de reduzir o impacto ambiental
causado pelo tráfego aéreo no aeroporto de Guarulhos, em decorrência da
emissão de gases poluentes na atmosfera pelas turbinas dos aviões. Para
tanto, incluiu no polo ativo a Aerolíneas Argentinas S/A.. Entretanto,
a questão da poluição ambiental não envolve unicamente interesse da
companhia aérea, pois abrange também interesse da União e do seu órgão
fiscalizador, a ANAC, na medida em que, para exame do dano, deve-se perquirir
sobre a observância e a legalidade das normas de aviação civil. Dessa
forma, não obstante a competência comum entre os entes da federação,
a questão posta nos autos envolve interesses de órgãos federais, o que
atrai, desde sempre, a competência da Justiça Federal para solução da
controvérsia. Aplicável, portanto, o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. Ademais, as medidas a serem implementadas pela companhia aérea
em caso de procedência da ação envolveriam atribuições da ANAC,
especialmente no que se refere à legalidade de suas normas, bem como à
questão do plantio de vegetação para amenizar as emissões dos gases
poluentes, no caso de desrespeito da legislação ambiental. Em conclusão,
resta patente o interesse federal desde o início da lide, a atrair desde a
propositura da ação a competência da Justiça Federal, a teor do disposto
na regra constitucional anteriormente colacionada. Destarte, equivocou-se
o Ministério Público Estadual ao promover a demanda perante a Justiça
Estadual, quando a complexidade da causa exigia, no mínimo, a integração
com o Ministério Público Federal. Assim, a solução jurídica que se
mostra mais adequada no presente momento processual é a anulação dos atos
processuais praticados perante o Juízo Estadual, à vista da sua absoluta
incompetência, com a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da
Justiça Federal na cidade de Guarulhos, observada eventual diretriz acerca de
agrupamento das ações desta natureza, diante da notícia de multiplicidade,
figurando o Ministério Público Federal na causa como litisconsorte ativo,
saneada, ainda, qualquer questão relativa ao polo passivo da lide (inclusão
da ANAC, União, IBAMA - se o caso - questões a serem dirimidas perante o
juízo federal a quo).
- Deferida a intervenção da União na lide. De ofício, reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a presente ação
civil pública e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça Federal em Guarulhos para que o Ministério Público Federal
seja intimado a fim de manifestar seu interesse em assumir o polo ativo e,
se for o caso, dar continuidade a presente ação civil pública. Prejudicada
a apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, deferir a intervenção da União no feito e, de ofício,
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a
presente ação civil pública, determinar a remessa dos autos a uma das
Varas da Justiça Federal em Guarulhos para que o Ministério Público
Federal seja intimado a fim de manifestar seu interesse em assumir o polo
ativo e, se for o caso, dar continuidade a presente ação civil pública,
bem como declarar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885378
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
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