TRF3 0028057-91.2014.4.03.9999 00280579120144039999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Atividade rural da parte autora não demonstrada.
- Manutenção da qualidade de segurada da parte autora não
comprovada. Última contribuição é referente à 08/1996. Cumpre destacar
que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial
que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu
labor. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz
de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- À época da entrada em vigor da EC 20/98 a parte autora não contava com
o tempo mínimo de 25 anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998.
- A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998,
bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na
data do ajuizamento da ação, apesar de possuir mais de 48 anos de idade,
não contava com o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por
cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício
em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Atividade rural da parte autora não demonstrada.
- Manutenção da qualidade de segurada da parte autora não
comprovada. Última contribuição é referente à 08/1996. Cumpre destacar
que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial
que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu
labor. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz
de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- À época da entrada em vigor da EC 20/98 a parte autora não contava com
o tempo mínimo de 25 anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos
para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito
ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998.
- A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998,
bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na
data do ajuizamento da ação, apesar de possuir mais de 48 anos de idade,
não contava com o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por
cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício
em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001937
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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