TRF3 0028067-14.2009.4.03.9999 00280671420094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária tida por submetida. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2009, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo. Não foi concedida antecipação da tutela,
e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a
evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Embora tenha constado o labor rural entre 10/12/1965 a 31/12/1971, na
verdade, consoante fundamentado na decisão, a atividade campesina teve início
quando o autor tinha 14 anos, razão pela qual, por se tratar de evidente erro
material, retifica-se o período reconhecido para 10/12/1967 a 31/12/1971.
3 - Importante ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
ao reconhecer o trabalho rural desempenhado no período de 01/01/1976 a
31/12/1976 - quando o pedido do autor no tocante à atividade campesina
não compreendia aludido interregno, enfrentando questão que não integrou
a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em
lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido;
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu
direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites
do pedido inicial, excluindo-se o labor rural no interregno não indicado
pelo autor na inicial.
4 - Resta incontroverso o trabalho rural nos anos de 1972, 1974, 1975,
1977 e 1978, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
(fl. 44 e 55/56). Cinge-se, portanto, a discussão judicial, aos períodos
de 10/12/1965 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
11 - O depoente Sr. José Reis (fl. 104) afirmou que "eu morei e trabalhei no
Gleba Seca de 1965 a 1975" e "quando cheguei, o autor estava lá, mas foi mais
ou menos na mesma época. Em 1975 eu fui para Sandovalina e, na mesma data,
o autor foi trabalhar em Santo Anastácio. Segundo comentários de parentes,
ele ficou lá por dois anos e retornou para o Gleba Seca."A testemunha
Sr. Donizete Montanha da Silva (fl. 105) disse que nasceu na propriedade
Gleba Seca e "conheci o autor em 1965. Me recordo exatamente desta data, mas
não sei dizer que era o Presidente do Brasil ou o Governador do Estado neste
ano". Relatou que ficou na propriedade "até 1973, assim como o requerente"
e que "depois disso eu fui morar na cidade, mas frequentemente eu me encontrava
com o requerente e sei que ele trabalhou no Gleba Seca até 1975."
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante;
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível, portanto, reconhecer
o trabalho campesino no período de 10/12/1967, quando o autor contava com
14 anos de idade, até 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/12/1967
a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973) aos períodos incontroversos
constantes no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que
o autor contava com 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição na data do
requerimento administrativo (17/01/2007 - fls. 35/36), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/01/2007 - fls. 35/36), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício
em 05/02/2014, conforme dados extraídos da anexa consulta ao Sistema Único
de benefícios DATAPREV.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária tida por submetida. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2009, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação
do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo. Não foi concedida antecipação da tutela,
e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a
evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária,
nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Embora tenha constado o labor rural entre 10/12/1965 a 31/12/1971, na
verdade, consoante fundamentado na decisão, a atividade campesina teve início
quando o autor tinha 14 anos, razão pela qual, por se tratar de evidente erro
material, retifica-se o período reconhecido para 10/12/1967 a 31/12/1971.
3 - Importante ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
ao reconhecer o trabalho rural desempenhado no período de 01/01/1976 a
31/12/1976 - quando o pedido do autor no tocante à atividade campesina
não compreendia aludido interregno, enfrentando questão que não integrou
a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é
ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em
lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido;
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu
direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites
do pedido inicial, excluindo-se o labor rural no interregno não indicado
pelo autor na inicial.
4 - Resta incontroverso o trabalho rural nos anos de 1972, 1974, 1975,
1977 e 1978, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
(fl. 44 e 55/56). Cinge-se, portanto, a discussão judicial, aos períodos
de 10/12/1965 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
11 - O depoente Sr. José Reis (fl. 104) afirmou que "eu morei e trabalhei no
Gleba Seca de 1965 a 1975" e "quando cheguei, o autor estava lá, mas foi mais
ou menos na mesma época. Em 1975 eu fui para Sandovalina e, na mesma data,
o autor foi trabalhar em Santo Anastácio. Segundo comentários de parentes,
ele ficou lá por dois anos e retornou para o Gleba Seca."A testemunha
Sr. Donizete Montanha da Silva (fl. 105) disse que nasceu na propriedade
Gleba Seca e "conheci o autor em 1965. Me recordo exatamente desta data, mas
não sei dizer que era o Presidente do Brasil ou o Governador do Estado neste
ano". Relatou que ficou na propriedade "até 1973, assim como o requerente"
e que "depois disso eu fui morar na cidade, mas frequentemente eu me encontrava
com o requerente e sei que ele trabalhou no Gleba Seca até 1975."
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante;
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível, portanto, reconhecer
o trabalho campesino no período de 10/12/1967, quando o autor contava com
14 anos de idade, até 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/12/1967
a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973) aos períodos incontroversos
constantes no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que
o autor contava com 36 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição na data do
requerimento administrativo (17/01/2007 - fls. 35/36), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/01/2007 - fls. 35/36), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício
em 05/02/2014, conforme dados extraídos da anexa consulta ao Sistema Único
de benefícios DATAPREV.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por submetida, para restringir a r. sentença
de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, afastando o trabalho
rural no ano de 1976, bem como para corrigir o erro material constante na
r. sentença, a fim de retificar o labor rural reconhecido para o período
entre 10/12/1967 a 31/12/1971, e estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443305
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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