TRF3 0028088-43.2016.4.03.9999 00280884320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados ao
lapso de trabalho estampado em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1963
a 1973 e de 1996 a 2015, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, qualificando
o esposo como "auxiliar de tratamento de água" e a requerente, nascida
em 14/07/1956, como doméstica (fls. 21); registros de imóveis rurais,
adquiridos pelo genitor da requerente, em 22/06/1954 e 04/07/1961, e vendidos
em 04/05/1967 (fls. 25/28); CTPS, emitida em 15/10/1974, com anotação de
vínculo, com data de admissão em 01/04/1975, como telefonista (fls. 32);
registro de imóvel rural, adquirido pela autora e seu marido, qualificados,
respectivamente, como "do lar" e "operador de sistema de tratamento de
água", através de escritura pública datada de 08/12/2000 (fls. 37/40);
notas fiscais de produtor, em nome do esposo da requerente (fls. 41/53).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a
fls. 136, afirma que laborou na lavoura desde a tenra idade, juntamente com
o pai. Aduz que trabalhou no campo até os dezoito anos de idade e depois
laborou como telefonista, tendo retornado à lide rural na década de 1990,
quando comprou uma chácara. Informa que sempre que o esposo tinha folga,
iam ao sítio. Relata que o marido aposentou-se em novembro de 2011, após
35 anos de labor urbano.
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia
digital (vídeo e áudio). A testemunha Serafim Maziero afirma que é vizinho
de sítio da requerente e do esposo, há mais ou menos 20 anos. Informa
saber que a autora e o marido "moram na cidade e que vão para o sítio
nos finais de semana e dias de folga", sendo que, após a aposentadoria
do cônjuge varão, passaram a frequentar mais o sítio. Aduz que apenas o
casal cuida da propriedade rural. O segundo depoente, Vanildo Aluízio, no
mesmo sentido, afirma que conhece a autora há 19/20 anos, pois é vizinho de
propriedade. Aduz saber que a autora e o marido não residem no sítio e que
"de vez em quando estão lá".
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao
labor rural da requerente. Note-se que nada esclareceram quanto ao suposto
labor no primeiro lapso pleiteado. Quanto ao segundo período, não foram
convincentes e robustas o bastante, de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural. Além do que, o fato de a requerente ser proprietária rural,
não quer dizer que tenha trabalhado na terra.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado pela prova oral,
o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- A autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados ao
lapso de trabalho estampado em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1963
a 1973 e de 1996 a 2015, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, qualificando
o esposo como "auxiliar de tratamento de água" e a requerente, nascida
em 14/07/1956, como doméstica (fls. 21); registros de imóveis rurais,
adquiridos pelo genitor da requerente, em 22/06/1954 e 04/07/1961, e vendidos
em 04/05/1967 (fls. 25/28); CTPS, emitida em 15/10/1974, com anotação de
vínculo, com data de admissão em 01/04/1975, como telefonista (fls. 32);
registro de imóvel rural, adquirido pela autora e seu marido, qualificados,
respectivamente, como "do lar" e "operador de sistema de tratamento de
água", através de escritura pública datada de 08/12/2000 (fls. 37/40);
notas fiscais de produtor, em nome do esposo da requerente (fls. 41/53).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a
fls. 136, afirma que laborou na lavoura desde a tenra idade, juntamente com
o pai. Aduz que trabalhou no campo até os dezoito anos de idade e depois
laborou como telefonista, tendo retornado à lide rural na década de 1990,
quando comprou uma chácara. Informa que sempre que o esposo tinha folga,
iam ao sítio. Relata que o marido aposentou-se em novembro de 2011, após
35 anos de labor urbano.
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia
digital (vídeo e áudio). A testemunha Serafim Maziero afirma que é vizinho
de sítio da requerente e do esposo, há mais ou menos 20 anos. Informa
saber que a autora e o marido "moram na cidade e que vão para o sítio
nos finais de semana e dias de folga", sendo que, após a aposentadoria
do cônjuge varão, passaram a frequentar mais o sítio. Aduz que apenas o
casal cuida da propriedade rural. O segundo depoente, Vanildo Aluízio, no
mesmo sentido, afirma que conhece a autora há 19/20 anos, pois é vizinho de
propriedade. Aduz saber que a autora e o marido não residem no sítio e que
"de vez em quando estão lá".
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao
labor rural da requerente. Note-se que nada esclareceram quanto ao suposto
labor no primeiro lapso pleiteado. Quanto ao segundo período, não foram
convincentes e robustas o bastante, de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural. Além do que, o fato de a requerente ser proprietária rural,
não quer dizer que tenha trabalhado na terra.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado pela prova oral,
o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- A autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183153
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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