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Jurisprudência


TRF3 0028088-43.2016.4.03.9999 00280884320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados ao lapso de trabalho estampado em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1963 a 1973 e de 1996 a 2015, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/07/1979, qualificando o esposo como "auxiliar de tratamento de água" e a requerente, nascida em 14/07/1956, como doméstica (fls. 21); registros de imóveis rurais, adquiridos pelo genitor da requerente, em 22/06/1954 e 04/07/1961, e vendidos em 04/05/1967 (fls. 25/28); CTPS, emitida em 15/10/1974, com anotação de vínculo, com data de admissão em 01/04/1975, como telefonista (fls. 32); registro de imóvel rural, adquirido pela autora e seu marido, qualificados, respectivamente, como "do lar" e "operador de sistema de tratamento de água", através de escritura pública datada de 08/12/2000 (fls. 37/40); notas fiscais de produtor, em nome do esposo da requerente (fls. 41/53). - Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 136, afirma que laborou na lavoura desde a tenra idade, juntamente com o pai. Aduz que trabalhou no campo até os dezoito anos de idade e depois laborou como telefonista, tendo retornado à lide rural na década de 1990, quando comprou uma chácara. Informa que sempre que o esposo tinha folga, iam ao sítio. Relata que o marido aposentou-se em novembro de 2011, após 35 anos de labor urbano. - Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio). A testemunha Serafim Maziero afirma que é vizinho de sítio da requerente e do esposo, há mais ou menos 20 anos. Informa saber que a autora e o marido "moram na cidade e que vão para o sítio nos finais de semana e dias de folga", sendo que, após a aposentadoria do cônjuge varão, passaram a frequentar mais o sítio. Aduz que apenas o casal cuida da propriedade rural. O segundo depoente, Vanildo Aluízio, no mesmo sentido, afirma que conhece a autora há 19/20 anos, pois é vizinho de propriedade. Aduz saber que a autora e o marido não residem no sítio e que "de vez em quando estão lá". - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente. Note-se que nada esclareceram quanto ao suposto labor no primeiro lapso pleiteado. Quanto ao segundo período, não foram convincentes e robustas o bastante, de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural. Além do que, o fato de a requerente ser proprietária rural, não quer dizer que tenha trabalhado na terra. - Ante a ausência de início de prova material corroborado pela prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado. - A autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183153
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: