TRF3 0028104-26.2013.4.03.0000 00281042620134030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A autora sustenta que a vaga em Campo Grande/MS pode ser preenchida pelos
novos servidores recém empossados no 7º concurso para analista e técnico
do MPU, em detrimento da situação da servidora, que já se encontra no
exercício do cargo público há aproximadamente 2 anos e 6 meses.
5. Não se afigura razoável que o servidor recém nomeado venha a ocupar
a vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, porquanto
desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção da
remoção.
6. A jurisprudência tem firmes precedentes favoráveis à participação
no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no princípio da
antiguidade, um dos parâmetros a serem observados no certame.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A autora sustenta que a vaga em Campo Grande/MS pode ser preenchida pelos
novos servidores recém empossados no 7º concurso para analista e técnico
do MPU, em detrimento da situação da servidora, que já se encontra no
exercício do cargo público há aproximadamente 2 anos e 6 meses.
5. Não se afigura razoável que o servidor recém nomeado venha a ocupar
a vaga pretendida por servidor nomeado em concurso anterior, porquanto
desconsidera a antiguidade no cargo como critério para a obtenção da
remoção.
6. A jurisprudência tem firmes precedentes favoráveis à participação
no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no princípio da
antiguidade, um dos parâmetros a serem observados no certame.
7. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518743
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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