TRF3 0028111-95.2006.4.03.6100 00281119520064036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ART. 8º
ADCT C.C. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PORTARIA Nº
1.104-GM3/64. INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO
DA PORTARIA. LICENCIAMENTO POR MOTIVO DE CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇAO POLÍTICA PARA O
ATO DE DESLIGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de condição de anistiado político
e concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, nos
termos do art. 269, I, CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários
advocatícios de R$ 2.060,00, observada a gratuidade de justiça.
2. O entendimento pacificado nos tribunais é de que o advento da Lei
10.559/2002, regulamentando a anistia aos perseguidos políticos pelo regime
de exceção no Brasil, consoante artigo 8º da ADCT, importou a renúncia
do poder público ao prazo prescricional. Prescrição não consumada,
considerando que a presente ação restou ajuizada em 19.12.2006.
3. O reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação
econômica vinculada aos atos de supressão de direitos praticados em
regime de exceção no Brasil, pleitos recursais, demandam a compreensão
do cenário constitucional descortinado com a Constituição Federal de
1988, de evidente intuito de correção da violência dirigida a direitos
e garantias dos cidadãos.
4. A Constituição Federal de 1988 abre caminhos para a reparação das
ilegalidades, admitindo a existência de atos arbitrários cometidos em regime
de exceção, mas não exime do postulante à indenização a comprovação
do atingimento de sua órbita jurídica.
5. A edição da Portaria nº 1.104 GM3, expedida pelo Senhor Ministro
da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964, teve objetivo punitivo aos
militares em serviço ativo na ocasião, por participação em movimentos
pró-regime anterior, e nesse entendimento, surge a ideia de reparação,
com legitimidade e interesse a pleitear a restauração de direitos tendo
a anistia por fundamento.
6. A mera previsão na Portaria nº 1.104-GM3/64 de licenciamento do militar
por término do tempo de serviço, não enseja a conclusão que o licenciamento
caracterize ato de exceção.
7. Aos militares que ingressaram já na vigência da Portaria nº 1.104 GM3/64,
o posicionamento de nossos tribunais é consolidado pela inexistência de
flagrante violação de direitos, e do cunho persecutório e punitivo que
motivou a edição do ato, porquanto dispunham do conhecimento das normas
que regulavam suas relações com a Aeronáutica, inclusive do licenciamento
por conclusão de tempo de serviço. Precedentes do STF e do STJ.
8. O autor foi incorporado ao serviço da Força Aérea Brasileira em
18.01.1971 e licenciado em 18.01.1979, por conclusão de tempo de serviço.
9. Da análise do conjunto probatório não exsurge qualquer indício
de desligamento do serviço militar por motivação política, de cunho
persecutório e punitivo.
10. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ART. 8º
ADCT C.C. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PORTARIA Nº
1.104-GM3/64. INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO
DA PORTARIA. LICENCIAMENTO POR MOTIVO DE CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇAO POLÍTICA PARA O
ATO DE DESLIGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de condição de anistiado político
e concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, nos
termos do art. 269, I, CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários
advocatícios de R$ 2.060,00, observada a gratuidade de justiça.
2. O entendimento pacificado nos tribunais é de que o advento da Lei
10.559/2002, regulamentando a anistia aos perseguidos políticos pelo regime
de exceção no Brasil, consoante artigo 8º da ADCT, importou a renúncia
do poder público ao prazo prescricional. Prescrição não consumada,
considerando que a presente ação restou ajuizada em 19.12.2006.
3. O reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação
econômica vinculada aos atos de supressão de direitos praticados em
regime de exceção no Brasil, pleitos recursais, demandam a compreensão
do cenário constitucional descortinado com a Constituição Federal de
1988, de evidente intuito de correção da violência dirigida a direitos
e garantias dos cidadãos.
4. A Constituição Federal de 1988 abre caminhos para a reparação das
ilegalidades, admitindo a existência de atos arbitrários cometidos em regime
de exceção, mas não exime do postulante à indenização a comprovação
do atingimento de sua órbita jurídica.
5. A edição da Portaria nº 1.104 GM3, expedida pelo Senhor Ministro
da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964, teve objetivo punitivo aos
militares em serviço ativo na ocasião, por participação em movimentos
pró-regime anterior, e nesse entendimento, surge a ideia de reparação,
com legitimidade e interesse a pleitear a restauração de direitos tendo
a anistia por fundamento.
6. A mera previsão na Portaria nº 1.104-GM3/64 de licenciamento do militar
por término do tempo de serviço, não enseja a conclusão que o licenciamento
caracterize ato de exceção.
7. Aos militares que ingressaram já na vigência da Portaria nº 1.104 GM3/64,
o posicionamento de nossos tribunais é consolidado pela inexistência de
flagrante violação de direitos, e do cunho persecutório e punitivo que
motivou a edição do ato, porquanto dispunham do conhecimento das normas
que regulavam suas relações com a Aeronáutica, inclusive do licenciamento
por conclusão de tempo de serviço. Precedentes do STF e do STJ.
8. O autor foi incorporado ao serviço da Força Aérea Brasileira em
18.01.1971 e licenciado em 18.01.1979, por conclusão de tempo de serviço.
9. Da análise do conjunto probatório não exsurge qualquer indício
de desligamento do serviço militar por motivação política, de cunho
persecutório e punitivo.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326163
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
LEG-FED PRT-1104 ANO-1964
GME - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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