TRF3 0028124-56.2014.4.03.9999 00281245620144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM
VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012,
e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas
(fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro
na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia,
sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas
vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72,
apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego,
todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981
a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989
a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a
26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a
12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado
da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso
de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado
até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro,
inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia
sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente
a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza
necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10
(dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há
apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que
aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo
de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria
ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização
do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para
a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o
recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica
a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS,
como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter
contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS
e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material,
corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74,
caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM
VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012,
e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas
(fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro
na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia,
sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas
vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72,
apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego,
todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981
a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989
a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a
26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a
12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado
da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso
de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado
até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro,
inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia
sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente
a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza
necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10
(dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há
apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que
aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo
de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria
ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização
do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para
a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o
recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica
a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS,
como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter
contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS
e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material,
corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74,
caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da autora mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002046
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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