TRF3 0028132-72.2010.4.03.9999 00281327220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
desde 27/03/2008. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo
com os documentos juntados pela autarquia, a renda mensal inicial foi no
montante de R$ 415,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (27/03/2008) até a prolação da sentença (19/04/2010),
somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim, 25 (vinte e cinco)
prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade
do labor no período compreendido entre 01/2003 e a data do ajuizamento
da demanda, na qualidade de marceneiro. Desta forma, a sentença é citra
petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964, 01/03/1964 a 10/01/1965,
01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974, 01/03/1974 a 18/03/1976
e 01/04/1976 a 09/02/1979, todos laborados na condição de "Marceneiro"
para as empresas "Ind. Londrianse de Batistella e Policastro", "Comercial
Agricola Viravevê Ltda", "Bersanetti e Cia Ltda", "Urandir Bugiga",
"Avelino Bertaglia" e "Ind. de Móveis Finos Vipan Ltda", respectivamente,
o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS.
17 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo consignado
o expert que "todas estas empresas, em que laborou de 20/01/1964 a 09/02/1979,
foram desativadas ou mudaram de local, e de estrutura física e ambiental,
tornando-se impossível a medição, mas foi adotado o princípio de analogia
em medições realizadas em máquinas e equipamentos de outras empresas,
da mesma época com equipamentos similares".
18 - As medições do agente agressivo ruído nas máquinas utilizadas pelo
autor em sua atividade laboral indicaram uma exposição entre 88 dB(A)
e 102 dB(A), concluindo o profissional estar caracterizada uma "exposição
a ruídos acima do permitido por Lei".
19 - A insurgência da Autarquia no tocante à utilização de laudo produzido
em perícia indireta, para fins de comprovação da especialidade do labor,
não merece prosperar. In casu, restou devidamente justificada a adoção
do critério de medição do ruído por similaridade - em máquinas e
equipamentos de empresas similares - não sendo razoável, por outro lado,
que o segurado seja prejudicado diante da impossibilidade de obtenção das
informações necessárias à instrução do seu pedido de aposentadoria,
diretamente das empresas nas quais laborou.
20 - No tocante ao período de 01/2003 a 13/03/2009 (data do ajuizamento da
demanda), o laudo pericial aponta que o autor trabalhou como "Marceneiro"
(microempresário) com submissão a ruído de 82,9 dB(A), abaixo, portanto,
do limite de tolerância vigente. Quanto aos demais agentes agressivos
supostamente presentes em seu ambiente de trabalho, concluiu o expert que os
mesmos não ultrapassam o limite legal de tolerância, atestando a salubridade
do local.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964,
01/03/1964 a 10/01/1965, 01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974,
01/03/1974 a 18/03/1976 e 01/04/1976 a 09/02/1979, eis que desempenhados
com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos
constantes da CTPS, das guias de recolhimentos e do CNIS verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (27/03/2008), o autor alcançou 35 anos,
03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Integração da sentença e fixação dos consectários de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
desde 27/03/2008. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo
com os documentos juntados pela autarquia, a renda mensal inicial foi no
montante de R$ 415,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (27/03/2008) até a prolação da sentença (19/04/2010),
somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim, 25 (vinte e cinco)
prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade
do labor no período compreendido entre 01/2003 e a data do ajuizamento
da demanda, na qualidade de marceneiro. Desta forma, a sentença é citra
petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença,
procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964, 01/03/1964 a 10/01/1965,
01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974, 01/03/1974 a 18/03/1976
e 01/04/1976 a 09/02/1979, todos laborados na condição de "Marceneiro"
para as empresas "Ind. Londrianse de Batistella e Policastro", "Comercial
Agricola Viravevê Ltda", "Bersanetti e Cia Ltda", "Urandir Bugiga",
"Avelino Bertaglia" e "Ind. de Móveis Finos Vipan Ltda", respectivamente,
o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS.
17 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo consignado
o expert que "todas estas empresas, em que laborou de 20/01/1964 a 09/02/1979,
foram desativadas ou mudaram de local, e de estrutura física e ambiental,
tornando-se impossível a medição, mas foi adotado o princípio de analogia
em medições realizadas em máquinas e equipamentos de outras empresas,
da mesma época com equipamentos similares".
18 - As medições do agente agressivo ruído nas máquinas utilizadas pelo
autor em sua atividade laboral indicaram uma exposição entre 88 dB(A)
e 102 dB(A), concluindo o profissional estar caracterizada uma "exposição
a ruídos acima do permitido por Lei".
19 - A insurgência da Autarquia no tocante à utilização de laudo produzido
em perícia indireta, para fins de comprovação da especialidade do labor,
não merece prosperar. In casu, restou devidamente justificada a adoção
do critério de medição do ruído por similaridade - em máquinas e
equipamentos de empresas similares - não sendo razoável, por outro lado,
que o segurado seja prejudicado diante da impossibilidade de obtenção das
informações necessárias à instrução do seu pedido de aposentadoria,
diretamente das empresas nas quais laborou.
20 - No tocante ao período de 01/2003 a 13/03/2009 (data do ajuizamento da
demanda), o laudo pericial aponta que o autor trabalhou como "Marceneiro"
(microempresário) com submissão a ruído de 82,9 dB(A), abaixo, portanto,
do limite de tolerância vigente. Quanto aos demais agentes agressivos
supostamente presentes em seu ambiente de trabalho, concluiu o expert que os
mesmos não ultrapassam o limite legal de tolerância, atestando a salubridade
do local.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964,
01/03/1964 a 10/01/1965, 01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974,
01/03/1974 a 18/03/1976 e 01/04/1976 a 09/02/1979, eis que desempenhados
com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos
constantes da CTPS, das guias de recolhimentos e do CNIS verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (27/03/2008), o autor alcançou 35 anos,
03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Integração da sentença e fixação dos consectários de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento
à apelação do INSS e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita,
julgando, entretanto, improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade
do labor no período de 01/2003 a 13/03/2009, bem como estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de
1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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