TRF3 0028145-71.2010.4.03.9999 00281457120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74
A 79 DA. LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões
incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.7), e em razão
da aposentadoria por idade da qual era beneficiária, (fl. 9).
4 - A celeuma cinge-se na condição do irmão na condição de dependente
da falecida.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica
do irmão inválido não é presumida e deve ser comprovada.
7 - Alega o autor ser totalmente cego há mais de quatorze anos e que sempre
sobreviveu graças ao auxílio recebido de sua irmã mais nova Sra. Zenir
Rodrigues e, embora seja beneficiário de LOAS, após o falecimento dela,
vem sofrendo sérias dificuldades, principalmente em razão de sua avançada
idade - 75 anos, razão pela qual, entende comprovada sua dependência
econômica para o recebimento da pensão por morte.
8 - Em que pese estar comprovada a condição de irmão inválido, com
relação à dependência econômica, esta não restou comprovada. Em
análise ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS e ao Plenus/Dataprev,
verifica-se que o autor é beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoa
Deficiente desde 09/06/1997, (fl.54). Por sua vez, a irmã falecida, somente
passou a receber a aposentadoria por idade rural a partir de 19/05/2009,
em decorrência de ação judicial, percebendo tais proventos somente até
07/07/2009, data do óbito, (fl. 55), donde se depreende que era ela quem
na verdade dependia financeiramente dele.
9 - Outra não é a conclusão retirada da prova testemunhal em que restou
amplamente demonstrado que, ambos se auxiliavam mutuamente, a irmã com os
cuidados diários na lide doméstica e o irmão economicamente, com seus
proventos de LOAS. Ficou claro que, financeiramente, era a falecida que
vivia a expensas do irmão, tendo em vista que ela não auferia nenhuma
renda até 19/05/2009, devido à baixa qualificação e por ter laborado na
lavoura durante boa parte da vida. Desta forma ausente a comprovação de
dependência econômica do demandante.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74
A 79 DA. LEI N.º 8.213/91. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões
incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.7), e em razão
da aposentadoria por idade da qual era beneficiária, (fl. 9).
4 - A celeuma cinge-se na condição do irmão na condição de dependente
da falecida.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica
do irmão inválido não é presumida e deve ser comprovada.
7 - Alega o autor ser totalmente cego há mais de quatorze anos e que sempre
sobreviveu graças ao auxílio recebido de sua irmã mais nova Sra. Zenir
Rodrigues e, embora seja beneficiário de LOAS, após o falecimento dela,
vem sofrendo sérias dificuldades, principalmente em razão de sua avançada
idade - 75 anos, razão pela qual, entende comprovada sua dependência
econômica para o recebimento da pensão por morte.
8 - Em que pese estar comprovada a condição de irmão inválido, com
relação à dependência econômica, esta não restou comprovada. Em
análise ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS e ao Plenus/Dataprev,
verifica-se que o autor é beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoa
Deficiente desde 09/06/1997, (fl.54). Por sua vez, a irmã falecida, somente
passou a receber a aposentadoria por idade rural a partir de 19/05/2009,
em decorrência de ação judicial, percebendo tais proventos somente até
07/07/2009, data do óbito, (fl. 55), donde se depreende que era ela quem
na verdade dependia financeiramente dele.
9 - Outra não é a conclusão retirada da prova testemunhal em que restou
amplamente demonstrado que, ambos se auxiliavam mutuamente, a irmã com os
cuidados diários na lide doméstica e o irmão economicamente, com seus
proventos de LOAS. Ficou claro que, financeiramente, era a falecida que
vivia a expensas do irmão, tendo em vista que ela não auferia nenhuma
renda até 19/05/2009, devido à baixa qualificação e por ter laborado na
lavoura durante boa parte da vida. Desta forma ausente a comprovação de
dependência econômica do demandante.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531670
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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