TRF3 0028148-94.2008.4.03.9999 00281489420084039999
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Agravo legal a que se dá provimento, nos termos do art. 543-C, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social
a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93,
na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67
anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente
reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20
da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a
redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de
que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente,
não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando
o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para
a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade
se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém,
de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no
§ 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da
condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo
legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda
per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no
art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir
a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por
outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a
Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de
uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão
de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve
ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de
valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial
ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais
prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério
de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem
como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos
ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem
ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, restou demonstrada a situação de miserabilidade
necessária para a concessão do benefício assistencial.
9. Agravo legal a que se dá provimento, nos termos do art. 543-C, do CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º,
II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015,
dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319343
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
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