TRF3 0028170-35.2015.4.03.0000 00281703520154030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de rescisão.
3. Prossegue-se com a violação de lei. Alega a parte autora ter o acórdão
rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da
Lei n. 8.213/91.
4. Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de
pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao
seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria
rural por idade.
5. A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do
falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu
benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados
de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
6. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na
Lei n. 8.213/91.
7. A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o
falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
8. Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele
exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica
em que se baseia.
9. Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele
estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está
condicionada ao seu cumprimento.
10. Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta
Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária
em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91),
de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
11. No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se
a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio
tempus regit actum.
12. A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a dependência
presumida.
13. O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
14. Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar
n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural,
chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade
correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse
65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
15. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
16. Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
17. Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a
idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do
exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142,
considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
18. No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em
20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar
no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava
idade superior a 60 anos.
19. Há nos autos início razoável de prova material (certidão de casamento
- 1954; CTPS - 1978/1988), corroborado por depoimentos testemunhais, que
demonstram o efetivo exercício de atividade rural do autor no período
imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já
contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria
por idade rural.
20. Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma
concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo
correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102
da Lei n. 8.213/91.
21. Devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos
termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
22. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
24. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
25. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação
desta 3ª Seção.
26. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
27. Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
28. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de rescisão.
3. Prossegue-se com a violação de lei. Alega a parte autora ter o acórdão
rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da
Lei n. 8.213/91.
4. Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de
pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao
seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria
rural por idade.
5. A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do
falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu
benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados
de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
6. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na
Lei n. 8.213/91.
7. A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o
falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
8. Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele
exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica
em que se baseia.
9. Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele
estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está
condicionada ao seu cumprimento.
10. Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta
Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária
em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91),
de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
11. No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se
a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio
tempus regit actum.
12. A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a dependência
presumida.
13. O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
14. Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar
n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural,
chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade
correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse
65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
15. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
16. Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
17. Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a
idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do
exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142,
considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
18. No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em
20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar
no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava
idade superior a 60 anos.
19. Há nos autos início razoável de prova material (certidão de casamento
- 1954; CTPS - 1978/1988), corroborado por depoimentos testemunhais, que
demonstram o efetivo exercício de atividade rural do autor no período
imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já
contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria
por idade rural.
20. Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma
concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo
correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102
da Lei n. 8.213/91.
21. Devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos
termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
22. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
24. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
25. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação
desta 3ª Seção.
26. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
27. Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
28. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para,
em juízo rescindente, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10871
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 ART-219 ART-27
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-202 INC-1 ART-226 PAR-5 ART-201 PAR-5
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102
LEG-FED LCP-11 ANO-1971
LEG-FED LCP-16 ANO-1973 ART-4 ART-5
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-102 ART-74 INC-1
LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED MPR-567 ANO-2012
LEG-FED LEI-12703 ANO-2012
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-EST LEI-4952 ANO-1985
LEG-EST LEI-11608 ANO-2003
LEG-EST LEI-3779 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-302 INC-1 ART-536 ART-537
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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