TRF3 0028182-93.2013.4.03.9999 00281829320134039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO
DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS A
NÃO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS,
JAMAIS AFASTADA PELO INSS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Josefa nasceu em 21/05/1947, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 2009,
fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Incontroversa dos autos a existência de 95 recolhimentos previdenciários
entre 07/2001 e 05/2009, consoante o CNIS de fls. 32/34, ao passo que o CNIS
de fls. 13/15 aponta para recolhimentos entre 01/1982 e 12/1985, no total
de 48 meses.
5.A fls. 56 carreou a parte apelante CTPS com registro em estabelecimento
agrícola, na função de serviços gerais, para o período de 02/01/1974
a 20/08/1987.
6.Existe informação no CNIS de que a havia vínculo de trabalho pela
CLT justamente naquele 02/07/1974, fls. 31, porém sem identificação do
empregador.
7.O fato de constar nos registros previdenciários informação de vínculo
de trabalho somente reforça a anotação em CTPS, significando dizer que a
autora, sim, trabalhou em âmbito rural no período defendido, cujo tempo,
evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque
hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
8.Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausente recolhimento ao CNIS,
vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário.
9.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2007,
quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 156 meses de contribuição/trabalho, levando-se em
consideração o vínculo de trabalho de 02/01/1974 a 20/08/1987 e os
recolhimentos realizados de 07/2001 a 05/2009.
10.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
11.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
12.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
13.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, devendo
ser considerada a data da citação do INSS, 04/06/2009, fls. 24:
14.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
15.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16.Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO
DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS A
NÃO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS,
JAMAIS AFASTADA PELO INSS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Josefa nasceu em 21/05/1947, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 2009,
fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Incontroversa dos autos a existência de 95 recolhimentos previdenciários
entre 07/2001 e 05/2009, consoante o CNIS de fls. 32/34, ao passo que o CNIS
de fls. 13/15 aponta para recolhimentos entre 01/1982 e 12/1985, no total
de 48 meses.
5.A fls. 56 carreou a parte apelante CTPS com registro em estabelecimento
agrícola, na função de serviços gerais, para o período de 02/01/1974
a 20/08/1987.
6.Existe informação no CNIS de que a havia vínculo de trabalho pela
CLT justamente naquele 02/07/1974, fls. 31, porém sem identificação do
empregador.
7.O fato de constar nos registros previdenciários informação de vínculo
de trabalho somente reforça a anotação em CTPS, significando dizer que a
autora, sim, trabalhou em âmbito rural no período defendido, cujo tempo,
evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque
hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
8.Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausente recolhimento ao CNIS,
vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário.
9.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2007,
quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 156 meses de contribuição/trabalho, levando-se em
consideração o vínculo de trabalho de 02/01/1974 a 20/08/1987 e os
recolhimentos realizados de 07/2001 a 05/2009.
10.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
11.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
12.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
13.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, devendo
ser considerada a data da citação do INSS, 04/06/2009, fls. 24:
14.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
15.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16.Provimento à apelação. Procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885863
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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