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Jurisprudência


TRF3 0028182-93.2013.4.03.9999 00281829320134039999

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS A NÃO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS, JAMAIS AFASTADA PELO INSS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º. 3.Josefa nasceu em 21/05/1947, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 2009, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 4.Incontroversa dos autos a existência de 95 recolhimentos previdenciários entre 07/2001 e 05/2009, consoante o CNIS de fls. 32/34, ao passo que o CNIS de fls. 13/15 aponta para recolhimentos entre 01/1982 e 12/1985, no total de 48 meses. 5.A fls. 56 carreou a parte apelante CTPS com registro em estabelecimento agrícola, na função de serviços gerais, para o período de 02/01/1974 a 20/08/1987. 6.Existe informação no CNIS de que a havia vínculo de trabalho pela CLT justamente naquele 02/07/1974, fls. 31, porém sem identificação do empregador. 7.O fato de constar nos registros previdenciários informação de vínculo de trabalho somente reforça a anotação em CTPS, significando dizer que a autora, sim, trabalhou em âmbito rural no período defendido, cujo tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes. 8.Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausente recolhimento ao CNIS, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário. 9.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2007, quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante contava com mais de 156 meses de contribuição/trabalho, levando-se em consideração o vínculo de trabalho de 02/01/1974 a 20/08/1987 e os recolhimentos realizados de 07/2001 a 05/2009. 10.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes. 11.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 12.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." 13.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, devendo ser considerada a data da citação do INSS, 04/06/2009, fls. 24: 14.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ. 15.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 16.Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885863
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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