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Jurisprudência


TRF3 0028190-75.2010.4.03.9999 00281907520104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40% para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que foi devidamente observado pelo INSS. 3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de 70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%. 4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo. 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531715
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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