TRF3 0028190-75.2010.4.03.9999 00281907520104039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra
vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente
para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as
regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40%
para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que
foi devidamente observado pelo INSS.
3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava
comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de
70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em
excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos,
02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta
está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.
4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício
em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de
vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se
que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições
previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito
à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas
no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores
recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito
do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra
vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente
para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as
regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40%
para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que
foi devidamente observado pelo INSS.
3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava
comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de
70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em
excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos,
02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta
está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.
4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício
em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de
vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se
que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições
previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito
à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas
no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores
recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito
do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531715
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão