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Jurisprudência


TRF3 0028211-07.2012.4.03.0000 00282110720124030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Gaspar e outros em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos advogados anteriormente constituídos pela FEPASA/RFFSA de levantamento dos honorários advocatícios, depositados pelo Município de Pandorama. 2. Advogados empregados da RFFSA, sociedade de economia mista federal, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 3.115/57. Observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97. 3. Inaplicável o art. 21 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 4. Os honorários de sucumbência devem ser levantados pelo credor, atualmente a União, na medida em que a titularidade desses valores é matéria que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre as partes, sobre o qual qualquer discussão deve se dar pelas vias ordinárias próprias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça do qual comunga este Tribunal Regional. 5. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487220
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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