TRF3 0028211-07.2012.4.03.0000 00282110720124030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Gaspar e outros
em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos advogados anteriormente
constituídos pela FEPASA/RFFSA de levantamento dos honorários advocatícios,
depositados pelo Município de Pandorama.
2. Advogados empregados da RFFSA, sociedade de economia mista federal,
cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 3.115/57. Observância ao
disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97.
3. Inaplicável o art. 21 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual nas causas em
que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários
de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
4. Os honorários de sucumbência devem ser levantados pelo credor, atualmente
a União, na medida em que a titularidade desses valores é matéria que
diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre as partes, sobre o qual
qualquer discussão deve se dar pelas vias ordinárias próprias. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça do qual comunga este Tribunal Regional.
5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Gaspar e outros
em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos advogados anteriormente
constituídos pela FEPASA/RFFSA de levantamento dos honorários advocatícios,
depositados pelo Município de Pandorama.
2. Advogados empregados da RFFSA, sociedade de economia mista federal,
cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 3.115/57. Observância ao
disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97.
3. Inaplicável o art. 21 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual nas causas em
que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários
de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
4. Os honorários de sucumbência devem ser levantados pelo credor, atualmente
a União, na medida em que a titularidade desses valores é matéria que
diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre as partes, sobre o qual
qualquer discussão deve se dar pelas vias ordinárias próprias. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça do qual comunga este Tribunal Regional.
5. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487220
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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