main-banner

Jurisprudência


TRF3 0028215-78.2016.4.03.9999 00282157820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. 1. Em razão do princípio da unicidade recursal, a segunda apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida. 2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. De ofício, não conhecimento da segunda apelação interposta e correção da sentença. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer da segunda apelação interposta pelo INSS, corrigir a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183318
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão