TRF3 0028231-32.2016.4.03.9999 00282313220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. TRATORISTA. RUÍDO. MOTORISTA DE VEÍCULOS
PESADOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial,
foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada
de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II,
do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 1º/3/1982 a 4/12/1985, o formulário juntado
anota a profissão de prensista em indústria cerâmica, cujo fato permite
o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional,
nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que concerne aos interstícios de 12/6/1995 a 20/11/1995 e de 2/5/1996
a 2/8/1996, constam "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP, os
quais indicam o exercício da função de tratorista, situação que permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão"(Precedente). Ademais,
tais documentos apontam também, exposição habitual e permanente a ruído
superior aos limites estabelecidos na norma em comento.
- Em relação ao lapso de 9/11/1987 a 2/11/1989 - o autor exerceu ofício de
motorista do transporte rodoviário de cargas; transportando cargas e geral,
volumosas e pesadas". A atividade de motorista de veículos pesados permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Entretanto, não lhe socorre a pretensão de reconhecimento do lapso de
31/10/1979 a 28/2/1982 na ocupação de "ceramista", à míngua de laudo
confirmatório de exposição ao elemento agressivo ruído acima dos patamares
toleráveis.
- Da mesma forma, no tocante ao intervalo de 5/12/1985 a 10/6/1987, não é
possível o reconhecimento da especialidade, pois o PPP apresentado não
produz convicção sobre a natureza especial da atividade em contenda. A
indicação de fator de risco ergonômico e de acidentes não são suficientes
para a caracterização do trabalho como especial. O esforço físico é
inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde. Ademais, não
encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
- Em relação ao interstício de 19/3/1991 a 16/5/1994, também não é
viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque o PPP carreado aos
autos às fs. 38/39 atesta, em relação a esse interregno, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância ao período de 29/3/1997 a 29/10/1997. Com
efeito, o PPP coligido indica que o autor estava exposto a ruído, sem indicar,
porém, a intensidade.
- Quanto ao interregno de 8/7/1997 a 17/5/1999, consta PPP que indica
os seguintes fatores de risco: (a) "trânsito/Outras situações que
podem contribuir para a ocorrência de acidentes"; e (b) "exigência de
postura inadequada". Nesse contexto, conforme acima delineado, não há
possibilidade de reconhecer o mencionado intervalo como especial, porquanto
os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação
previdenciária como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da
atividade envolvida.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à
luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do
NCPC. Enquadramento e conversão em comum dos períodos de 1º/3/1982
a 4/12/1985, de 9/11/1987 a 2/11/1989, de 12/6/1995 a 20/11/1995 e de
2/5/1996 a 2/8/1996 e reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. TRATORISTA. RUÍDO. MOTORISTA DE VEÍCULOS
PESADOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial,
foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada
de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II,
do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 1º/3/1982 a 4/12/1985, o formulário juntado
anota a profissão de prensista em indústria cerâmica, cujo fato permite
o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional,
nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que concerne aos interstícios de 12/6/1995 a 20/11/1995 e de 2/5/1996
a 2/8/1996, constam "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP, os
quais indicam o exercício da função de tratorista, situação que permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão"(Precedente). Ademais,
tais documentos apontam também, exposição habitual e permanente a ruído
superior aos limites estabelecidos na norma em comento.
- Em relação ao lapso de 9/11/1987 a 2/11/1989 - o autor exerceu ofício de
motorista do transporte rodoviário de cargas; transportando cargas e geral,
volumosas e pesadas". A atividade de motorista de veículos pesados permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Entretanto, não lhe socorre a pretensão de reconhecimento do lapso de
31/10/1979 a 28/2/1982 na ocupação de "ceramista", à míngua de laudo
confirmatório de exposição ao elemento agressivo ruído acima dos patamares
toleráveis.
- Da mesma forma, no tocante ao intervalo de 5/12/1985 a 10/6/1987, não é
possível o reconhecimento da especialidade, pois o PPP apresentado não
produz convicção sobre a natureza especial da atividade em contenda. A
indicação de fator de risco ergonômico e de acidentes não são suficientes
para a caracterização do trabalho como especial. O esforço físico é
inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde. Ademais, não
encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
- Em relação ao interstício de 19/3/1991 a 16/5/1994, também não é
viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque o PPP carreado aos
autos às fs. 38/39 atesta, em relação a esse interregno, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância ao período de 29/3/1997 a 29/10/1997. Com
efeito, o PPP coligido indica que o autor estava exposto a ruído, sem indicar,
porém, a intensidade.
- Quanto ao interregno de 8/7/1997 a 17/5/1999, consta PPP que indica
os seguintes fatores de risco: (a) "trânsito/Outras situações que
podem contribuir para a ocorrência de acidentes"; e (b) "exigência de
postura inadequada". Nesse contexto, conforme acima delineado, não há
possibilidade de reconhecer o mencionado intervalo como especial, porquanto
os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação
previdenciária como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da
atividade envolvida.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à
luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do
NCPC. Enquadramento e conversão em comum dos períodos de 1º/3/1982
a 4/12/1985, de 9/11/1987 a 2/11/1989, de 12/6/1995 a 20/11/1995 e de
2/5/1996 a 2/8/1996 e reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo. Apelação
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida e, em nova
apreciação, reconhecer a especialidade e a conversão em comum das atividades
exercidas nos períodos de 1º/3/1982 a 4/12/1985, de 9/11/1987 a 2/11/1989,
de 12/6/1995 a 20/11/1995 e de 2/5/1996 a 2/8/1996, bem como o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; e em decorrência,
resta prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183322
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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