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Jurisprudência


TRF3 0028245-21.2013.4.03.9999 00282452120134039999

Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/03/2005, laborado na empresa Bambozzi Soldas Ltda., na função de ferramenteiro, ficou constatado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial que o autor esteve exposto à agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleo refrigerante, lubrificante e tolueno0 e também à agente nocivo ruído, de 80,8 dB(A). 4. Ainda que o agente agressivo ruído esteja abaixo dos indicados prejudiciais pelos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período, o agente agressivo químico hidrocarboneto, esta enquadrado como atividade especial no cód. 1.2.11, do decreto nº 53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº 83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto nº 3.048/99, estes dois últimos vigentes no período em que pretende demonstrar a atividade especial. 5. Cumpre salientar que o laudo pericial constatou a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao contato com hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, óleos queimados e solventes que, de acordo ao Anexo nº13 da NR-15 são consideradas "atividades e operações insalubres" - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 6. Considerando a exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto, enquadrado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, ambos nos códigos 1.0.17, deve ser reconhecido e averbado ao período de 06/03/1997 a 17/03/2005 como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, como atividade especial, de 16/08/1977 a 07/06/1978, 08/06/1978 a 30/03/1980, 01/04/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997, somando 27 anos, sete meses e três dias de trabalho em atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (17/03/2005), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data. 7. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1886949
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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