TRF3 0028245-21.2013.4.03.9999 00282452120134039999
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 17/03/2005, laborado na empresa Bambozzi Soldas Ltda., na
função de ferramenteiro, ficou constatado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial que o autor esteve exposto
à agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleo refrigerante, lubrificante
e tolueno0 e também à agente nocivo ruído, de 80,8 dB(A).
4. Ainda que o agente agressivo ruído esteja abaixo dos indicados prejudiciais
pelos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período, o agente
agressivo químico hidrocarboneto, esta enquadrado como atividade especial
no cód. 1.2.11, do decreto nº 53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº
83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto
nº 3.048/99, estes dois últimos vigentes no período em que pretende
demonstrar a atividade especial.
5. Cumpre salientar que o laudo pericial constatou a insalubridade
nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao contato com
hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, óleos queimados e solventes que, de
acordo ao Anexo nº13 da NR-15 são consideradas "atividades e operações
insalubres" - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
6. Considerando a exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto,
enquadrado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, ambos nos códigos 1.0.17,
deve ser reconhecido e averbado ao período de 06/03/1997 a 17/03/2005
como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, como atividade especial, de 16/08/1977 a
07/06/1978, 08/06/1978 a 30/03/1980, 01/04/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a
31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997, somando 27 anos, sete meses e três
dias de trabalho em atividade especial, suficiente para a conversão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo
(17/03/2005), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da
aposentadoria especial naquela data.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 17/03/2005, laborado na empresa Bambozzi Soldas Ltda., na
função de ferramenteiro, ficou constatado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial que o autor esteve exposto
à agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleo refrigerante, lubrificante
e tolueno0 e também à agente nocivo ruído, de 80,8 dB(A).
4. Ainda que o agente agressivo ruído esteja abaixo dos indicados prejudiciais
pelos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período, o agente
agressivo químico hidrocarboneto, esta enquadrado como atividade especial
no cód. 1.2.11, do decreto nº 53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº
83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto
nº 3.048/99, estes dois últimos vigentes no período em que pretende
demonstrar a atividade especial.
5. Cumpre salientar que o laudo pericial constatou a insalubridade
nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao contato com
hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, óleos queimados e solventes que, de
acordo ao Anexo nº13 da NR-15 são consideradas "atividades e operações
insalubres" - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
6. Considerando a exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto,
enquadrado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, ambos nos códigos 1.0.17,
deve ser reconhecido e averbado ao período de 06/03/1997 a 17/03/2005
como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS, como atividade especial, de 16/08/1977 a
07/06/1978, 08/06/1978 a 30/03/1980, 01/04/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a
31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997, somando 27 anos, sete meses e três
dias de trabalho em atividade especial, suficiente para a conversão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo
(17/03/2005), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da
aposentadoria especial naquela data.
7. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1886949
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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