TRF3 0028247-88.2013.4.03.9999 00282478820134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 19/04/1968 a 15/12/1978, 01/03/1979 a
31/05/1979, 01/06/1979 a 22/10/1984, 15/09/1986 a 13/10/1989 e de 08/01/2002
aos dias atuais, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da
concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, em caráter subsidiário,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do
requerimento administrativo formulado em 23/08/2011 (sob NB 154.765.659-7).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre os documentos que instruem a exordial, carreadas cópias de CTPS -
cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema
informatizado CNIS - além de documentação específica, cuja finalidade
seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua
prática laboral; e do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da
especialidade, como segue descrito: * de 19/04/1968 a 15/12/1978, na função
de coletor de lixo urbano, junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, com
exposição a agentes biológicos e resíduos, de acordo com a certidão de
tempo de serviço - CTC e o PPP, sendo possível o enquadramento de acordo
com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/03/1979 a 31/05/1979
e 01/06/1979 a 22/10/1984, nas funções de, respectivamente, servente de
pedreiro e operário, junto à empresa Coopercitrus Cooperativa de Produtores
Rurais, com exposição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 90,5
dB(A) e 84 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da
especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do
Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a 13/10/1989, na função de ajudante
de serviços gerais, junto à empresa Ferticitrus Indústria e Comércio de
Fertilizantes Ltda., com exposição a agente agressivo ruído de 90 dB(A), de
acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo
com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/11/2003 até 30/06/2011 (data da emissão documental), na função
de auxiliar de depósito, junto à empresa Cooperativa dos Cafeicultores
e Citricultores de São Paulo, com exposição a agente agressivo ruídos,
ora de 87,5 dB(A), ora de 88,5 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o
reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo,
aos 23/08/2011, totalizava exatos 27 anos de tempo de serviço, superada,
assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de
ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial".
15 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação
administrativa (23/08/2011), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 19/04/1968 a 15/12/1978, 01/03/1979 a
31/05/1979, 01/06/1979 a 22/10/1984, 15/09/1986 a 13/10/1989 e de 08/01/2002
aos dias atuais, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da
concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, em caráter subsidiário,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do
requerimento administrativo formulado em 23/08/2011 (sob NB 154.765.659-7).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre os documentos que instruem a exordial, carreadas cópias de CTPS -
cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema
informatizado CNIS - além de documentação específica, cuja finalidade
seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua
prática laboral; e do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da
especialidade, como segue descrito: * de 19/04/1968 a 15/12/1978, na função
de coletor de lixo urbano, junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, com
exposição a agentes biológicos e resíduos, de acordo com a certidão de
tempo de serviço - CTC e o PPP, sendo possível o enquadramento de acordo
com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/03/1979 a 31/05/1979
e 01/06/1979 a 22/10/1984, nas funções de, respectivamente, servente de
pedreiro e operário, junto à empresa Coopercitrus Cooperativa de Produtores
Rurais, com exposição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 90,5
dB(A) e 84 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da
especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do
Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a 13/10/1989, na função de ajudante
de serviços gerais, junto à empresa Ferticitrus Indústria e Comércio de
Fertilizantes Ltda., com exposição a agente agressivo ruído de 90 dB(A), de
acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo
com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/11/2003 até 30/06/2011 (data da emissão documental), na função
de auxiliar de depósito, junto à empresa Cooperativa dos Cafeicultores
e Citricultores de São Paulo, com exposição a agente agressivo ruídos,
ora de 87,5 dB(A), ora de 88,5 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o
reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo,
aos 23/08/2011, totalizava exatos 27 anos de tempo de serviço, superada,
assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de
ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial".
15 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação
administrativa (23/08/2011), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para,
reconhecendo o labor especial nos períodos de 19/04/1968 a 15/12/1978,
01/03/1979 a 22/10/1984, 15/09/1986 a 13/10/1989 e 19/11/2003 a 30/06/2011,
condenar a autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria especial",
com data de início do benefício a partir da postulação administrativa
(23/08/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando, ainda,
a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886951
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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