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Jurisprudência


TRF3 0028276-12.2011.4.03.9999 00282761220114039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita 2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 3. A União Federal impugnou a concessão do benefício ao apelante apontando que o mesmo possui advogado constituído (de renome) e possui bens suficientes para arcar com o pagamento das custas de despesas processuais. 4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 5.O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou aos autos prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus provante compete à parte impugnante (União Federal), conforme dispõem o artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da Lei nº 1.060/50. 6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante estar sendo representada por advogado particular e possuir bens, por si só, não tem o condão de infirmar a presunção de penúria. Acrescente-se que é facultada à parte a escolha de seu procurador, por se tratar de uma relação de confiança. Corroborando esse entendimento, o § 4º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 prescreve que terá preferência para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1656935
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-6 INC-74 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 ART-7 PAR-1 ART-5 PAR-4 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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