TRF3 0028276-12.2011.4.03.9999 00282761220114039999
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da
família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação
do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência
judiciária gratuita
2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito
não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme
o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de
que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
3. A União Federal impugnou a concessão do benefício ao apelante apontando
que o mesmo possui advogado constituído (de renome) e possui bens suficientes
para arcar com o pagamento das custas de despesas processuais.
4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a
declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
5.O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que
a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada,
o que não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou
aos autos prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade
econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus
provante compete à parte impugnante (União Federal), conforme dispõem o
artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da
Lei nº 1.060/50.
6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante estar sendo representada
por advogado particular e possuir bens, por si só, não tem o condão
de infirmar a presunção de penúria. Acrescente-se que é facultada
à parte a escolha de seu procurador, por se tratar de uma relação de
confiança. Corroborando esse entendimento, o § 4º do artigo 5º da Lei nº
1.060/50 prescreve que terá preferência para a defesa da causa o advogado
que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
7. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da
família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação
do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência
judiciária gratuita
2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito
não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme
o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de
que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
3. A União Federal impugnou a concessão do benefício ao apelante apontando
que o mesmo possui advogado constituído (de renome) e possui bens suficientes
para arcar com o pagamento das custas de despesas processuais.
4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a
declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
5.O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que
a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada,
o que não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou
aos autos prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade
econômica para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus
provante compete à parte impugnante (União Federal), conforme dispõem o
artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da
Lei nº 1.060/50.
6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante estar sendo representada
por advogado particular e possuir bens, por si só, não tem o condão
de infirmar a presunção de penúria. Acrescente-se que é facultada
à parte a escolha de seu procurador, por se tratar de uma relação de
confiança. Corroborando esse entendimento, o § 4º do artigo 5º da Lei nº
1.060/50 prescreve que terá preferência para a defesa da causa o advogado
que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
7. Apelação provida. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar
improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1656935
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6 INC-74
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 ART-7 PAR-1 ART-5 PAR-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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