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Jurisprudência


TRF3 0028283-86.2015.4.03.0000 00282838620154030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Federal, lançou imputações, buscando associar a sua demissão do cargo público a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas verificadas, denunciadas tanto à Receita Federal, como Polícia Federal e Ministério Público Federal, que teriam deixado de investigar e apurar os fatos. 2. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, no quanto lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via própria, o que, porém, não torna a veiculação do vídeo, enquanto ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, passível de censura. Em momento algum, o autor do vídeo ocultou sua identidade, registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo, sendo descritos vários nomes e situações relativas a fatos funcionais, não cabendo aqui formular juízo de reprovabilidade civil ou penal. 3. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, tais narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que independe de censura ou licença, não pode ser coibida judicialmente, sem embargo do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas. 4. Em relação à honra e imagem das pessoas nominadas no vídeo, a União não tem legitimidade ativa para a respectiva defesa, mesmo que relativos a atos funcionais praticados. No tocante à honra e imagem das instituições, o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua defesa institucional. Somente a Receita Federal do Brasil e o Departamento de Polícia Federal, enquanto meros órgãos, desprovidos de personalidade jurídica própria, poderiam ser representados, em Juízo, pela União, porém a violação da honra e imagem institucional em razão de acusações de ilícitos praticados por seus agentes não é tese de fácil constatação e apuração, especialmente em juízo de antecipação de tutela. 5. O vídeo foi publicado na internet em 02/07/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 01/10/2015, o que é muito, em termos de tempo na era digital, revelando que o acesso de modo espontâneo já ocorreu. A prática da censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito colateral grave, pois tende a ampliar, promover e impulsionar a publicidade e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e repercussão muito além do que verificado até então. 6. A jurisprudência é criteriosa e seletiva na limitação do exercício da liberdade constitucional de expressão e manifestação do pensamento e informação, admitindo a exclusão da veiculação de conteúdo apenas quando possam suscitar perigo social ou à ordem pública, como, por exemplo, ocorre na divulgação de mensagens de ódio racial. 7. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia. 8. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572023
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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