TRF3 0028291-44.2012.4.03.9999 00282914420124039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA
FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À
MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara
Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008
3 - Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação,
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se
deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o
número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134).
4 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco
mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário
para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais
são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121
destes autos.
5 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas,
uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas
próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente.
6 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância
de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II),
utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso
V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a
parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido
da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei
Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
7 - Reputa-se o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo
17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de
indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento),
ambos incidentes sobre o valor da causa.
8 - Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias
razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e
com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
9 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ
e desta C. Corte Regional.
10 - Impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado
pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das
verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão
compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta
E. Turma.
11 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da
justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado
nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
12 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Afastada a condenação dos patronos. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA
FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À
MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara
Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008
3 - Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação,
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se
deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o
número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134).
4 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco
mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário
para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais
são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121
destes autos.
5 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas,
uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas
próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente.
6 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância
de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II),
utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso
V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a
parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido
da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei
Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
7 - Reputa-se o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo
17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de
indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento),
ambos incidentes sobre o valor da causa.
8 - Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias
razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e
com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
9 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ
e desta C. Corte Regional.
10 - Impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado
pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das
verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão
compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta
E. Turma.
11 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da
justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado
nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
12 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Afastada a condenação dos patronos. Sentença
reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial
provimento à sua apelação para afastar a condenação dos seus patronos
no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766362
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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