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Jurisprudência


TRF3 0028291-44.2012.4.03.9999 00282914420124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. 2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008 3 - Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134). 4 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121 destes autos. 5 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente. 6 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81. 7 - Reputa-se o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento), ambos incidentes sobre o valor da causa. 8 - Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973. 9 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional. 10 - Impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta E. Turma. 11 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência. 12 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Afastada a condenação dos patronos. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação para afastar a condenação dos seus patronos no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766362
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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