TRF3 0028301-20.2014.4.03.9999 00283012020144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO VALOR DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de
incorporação do auxílio-suplementar no benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu
sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice
algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito,
nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC.
- Inicialmente previsto na Lei n. 6.367/76, o denominado auxílio-suplementar
não podia ser acumulado com proventos de aposentadoria, consoante disposição
expressa do artigo 9ª, parágrafo único, dessa lei.
- Posteriormente, com o advento do Plano de Benefícios da Previdência
Social, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
o suporte fático do auxílio-suplementar foi "incorporado" ao regramento
do auxílio-acidente, nos termos artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que previa,
em sua redação primitiva, o caráter vitalício do benefício.
- A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova
redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela
qual o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) deixou de ser vitalício
e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- No Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria somente quando o fato
gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida
Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei
9.528/1997. Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507.
- Considerada a data da aposentadoria (01/12/2004), afigura-se viável
a revisão do benefício do autor, a fim de incorporar o valor do
auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja RMI
deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, observados os tetos legais.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A carta de concessão demonstra não ter sido atendido ao disposto nos
artigos 29, II, da Lei n. 8.213/91 c.c. artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos
termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
- Por ocasião da liquidação do julgado, deve-se observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação,
nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais,
no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial provida para anular a sentença. Nos termos do artigo
1.013, § 3º, II, do CPC/2015, pedidos parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO VALOR DA
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de
incorporação do auxílio-suplementar no benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu
sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice
algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito,
nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC.
- Inicialmente previsto na Lei n. 6.367/76, o denominado auxílio-suplementar
não podia ser acumulado com proventos de aposentadoria, consoante disposição
expressa do artigo 9ª, parágrafo único, dessa lei.
- Posteriormente, com o advento do Plano de Benefícios da Previdência
Social, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
o suporte fático do auxílio-suplementar foi "incorporado" ao regramento
do auxílio-acidente, nos termos artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que previa,
em sua redação primitiva, o caráter vitalício do benefício.
- A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova
redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela
qual o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) deixou de ser vitalício
e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- No Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria somente quando o fato
gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida
Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei
9.528/1997. Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507.
- Considerada a data da aposentadoria (01/12/2004), afigura-se viável
a revisão do benefício do autor, a fim de incorporar o valor do
auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja RMI
deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, observados os tetos legais.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A carta de concessão demonstra não ter sido atendido ao disposto nos
artigos 29, II, da Lei n. 8.213/91 c.c. artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos
termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças
daí decorrentes.
- Por ocasião da liquidação do julgado, deve-se observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação,
nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais,
no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial provida para anular a sentença. Nos termos do artigo
1.013, § 3º, II, do CPC/2015, pedidos parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e, nos
termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes
os pedidos e dar por prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2002312
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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