main-banner

Jurisprudência


TRF3 0028301-20.2014.4.03.9999 00283012020144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de incorporação do auxílio-suplementar no benefício de aposentadoria por invalidez. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada. - Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC. - Inicialmente previsto na Lei n. 6.367/76, o denominado auxílio-suplementar não podia ser acumulado com proventos de aposentadoria, consoante disposição expressa do artigo 9ª, parágrafo único, dessa lei. - Posteriormente, com o advento do Plano de Benefícios da Previdência Social, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o suporte fático do auxílio-suplementar foi "incorporado" ao regramento do auxílio-acidente, nos termos artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que previa, em sua redação primitiva, o caráter vitalício do benefício. - A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. - No Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria somente quando o fato gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507. - Considerada a data da aposentadoria (01/12/2004), afigura-se viável a revisão do benefício do autor, a fim de incorporar o valor do auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja RMI deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, observados os tetos legais. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. - A carta de concessão demonstra não ter sido atendido ao disposto nos artigos 29, II, da Lei n. 8.213/91 c.c. artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99. - Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. - Por ocasião da liquidação do julgado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Remessa oficial provida para anular a sentença. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, pedidos parcialmente procedentes. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes os pedidos e dar por prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2002312
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão