TRF3 0028312-78.2016.4.03.9999 00283127820164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção. Preliminar de da necessidade de reexame necessário rejeitada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de visão monocular
e, no presente, de quadro agudo, caracterizada por hiperemia intensa e
inflamação evidente. Conclui que há incapacidade total e temporária,
pois as lesões são em tese passíveis de melhora clínica. Quanto à
data de início da incapacidade, foi fixada em 01/08/2015, esclarecendo o
expert judicial, que a autora não comprova ter antecedente de hiperemia
nos laudos que teve acesso na cópia dos autos que lhe foram entregues e
que nos laudos digitalizados na ocasião da perícia judicial, não há
menção a quadros semelhantes observados no presente dia, ou seja, de que
a restrição observada não foi documentada anteriormente.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e
temporária. Ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico da
autora e há informação no laudo de que está empregada como costureira
apesar das patologias que a acometem. E, depois, a documentação médica
carreada aos autos (fls. 30/39 e 87/89) nada menciona sobre a necessidade
de afastamento da parte autora de seu trabalho qualquer que seja o período,
mas apenas demonstra o tratamento médico existente e a medicação prescrita.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo.
-Ante a ausência de elementos que comprovem a existência da permanência
da incapacidade laborativa em período posterior à cessação do
auxílio-doença, em 25/11/2014, como bem ressaltado pelo perito judicial
(fl. 78) e corroborado pelos dados do CNIS (fl. 63), que após a cessação
do auxílio-doença a parte autora retornou imediatamente ao trabalho, deve
ser mantido o termo inicial do benefício, em 01/08/2015. De fato, não
há comprovação nos autos de que o quadro de hiperemia constatado pelo
jurisperito quando do exame pericial, já estava instalado desde o período
da concessão do benefício e que persistia após a cessação do benefício.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente
comprovado, não há óbice para a parte autora solicitar a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Rejeita a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à
Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção. Preliminar de da necessidade de reexame necessário rejeitada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de visão monocular
e, no presente, de quadro agudo, caracterizada por hiperemia intensa e
inflamação evidente. Conclui que há incapacidade total e temporária,
pois as lesões são em tese passíveis de melhora clínica. Quanto à
data de início da incapacidade, foi fixada em 01/08/2015, esclarecendo o
expert judicial, que a autora não comprova ter antecedente de hiperemia
nos laudos que teve acesso na cópia dos autos que lhe foram entregues e
que nos laudos digitalizados na ocasião da perícia judicial, não há
menção a quadros semelhantes observados no presente dia, ou seja, de que
a restrição observada não foi documentada anteriormente.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e
temporária. Ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico da
autora e há informação no laudo de que está empregada como costureira
apesar das patologias que a acometem. E, depois, a documentação médica
carreada aos autos (fls. 30/39 e 87/89) nada menciona sobre a necessidade
de afastamento da parte autora de seu trabalho qualquer que seja o período,
mas apenas demonstra o tratamento médico existente e a medicação prescrita.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo.
-Ante a ausência de elementos que comprovem a existência da permanência
da incapacidade laborativa em período posterior à cessação do
auxílio-doença, em 25/11/2014, como bem ressaltado pelo perito judicial
(fl. 78) e corroborado pelos dados do CNIS (fl. 63), que após a cessação
do auxílio-doença a parte autora retornou imediatamente ao trabalho, deve
ser mantido o termo inicial do benefício, em 01/08/2015. De fato, não
há comprovação nos autos de que o quadro de hiperemia constatado pelo
jurisperito quando do exame pericial, já estava instalado desde o período
da concessão do benefício e que persistia após a cessação do benefício.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente
comprovado, não há óbice para a parte autora solicitar a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Rejeita a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à
Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183915
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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