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Jurisprudência


TRF3 0028312-78.2016.4.03.9999 00283127820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Preliminar de da necessidade de reexame necessário rejeitada. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de visão monocular e, no presente, de quadro agudo, caracterizada por hiperemia intensa e inflamação evidente. Conclui que há incapacidade total e temporária, pois as lesões são em tese passíveis de melhora clínica. Quanto à data de início da incapacidade, foi fixada em 01/08/2015, esclarecendo o expert judicial, que a autora não comprova ter antecedente de hiperemia nos laudos que teve acesso na cópia dos autos que lhe foram entregues e que nos laudos digitalizados na ocasião da perícia judicial, não há menção a quadros semelhantes observados no presente dia, ou seja, de que a restrição observada não foi documentada anteriormente. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e temporária. Ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico da autora e há informação no laudo de que está empregada como costureira apesar das patologias que a acometem. E, depois, a documentação médica carreada aos autos (fls. 30/39 e 87/89) nada menciona sobre a necessidade de afastamento da parte autora de seu trabalho qualquer que seja o período, mas apenas demonstra o tratamento médico existente e a medicação prescrita. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo. -Ante a ausência de elementos que comprovem a existência da permanência da incapacidade laborativa em período posterior à cessação do auxílio-doença, em 25/11/2014, como bem ressaltado pelo perito judicial (fl. 78) e corroborado pelos dados do CNIS (fl. 63), que após a cessação do auxílio-doença a parte autora retornou imediatamente ao trabalho, deve ser mantido o termo inicial do benefício, em 01/08/2015. De fato, não há comprovação nos autos de que o quadro de hiperemia constatado pelo jurisperito quando do exame pericial, já estava instalado desde o período da concessão do benefício e que persistia após a cessação do benefício. - Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, não há óbice para a parte autora solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Rejeita a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à Apelação do INSS. - Negado provimento à Apelação da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183915
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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