TRF3 0028319-41.2014.4.03.9999 00283194120144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de
vulnerabilidade socioeconômica da autora. Imprescindível o aporte financeiro
para estabilização do quadro de saúde da autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação ante a ausência
do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Nulidade rejeitada. Desnecessária eventual regularização da
representação processual neste esfera. A incapacidade civil da requerente
somente foi constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção
do benefício assistencial, e assim, sendo-lhe favorável o resultado
da demanda, resta afastado o vício na representação (REsp 25.496/MG,
Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). Diligência a ser realizada
no Juízo de origem.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de
vulnerabilidade socioeconômica da autora. Imprescindível o aporte financeiro
para estabilização do quadro de saúde da autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação ante a ausência
do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Nulidade rejeitada. Desnecessária eventual regularização da
representação processual neste esfera. A incapacidade civil da requerente
somente foi constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção
do benefício assistencial, e assim, sendo-lhe favorável o resultado
da demanda, resta afastado o vício na representação (REsp 25.496/MG,
Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). Diligência a ser realizada
no Juízo de origem.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte
autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a alegação de nulidade arguida pelo MPF e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2002330
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão