TRF3 0028344-49.2017.4.03.9999 00283444920174039999
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses
de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado
especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias,
como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Considerando a dificuldade
do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo
outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor.
- No caso dos autos, a atividade rural do autor, sem registro, restou
comprovada pelos documentos juntados, que foram corroborados pela prova
testemunha.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- EPI "eficaz" não significa dizer que é neutralizador da
nocividade. Inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- No caso concreto, além das conclusões da perícia judicial, que
considerou como especiais as atividades exercidas sob os agentes nocivos
calor e radiações não ionizantes, tem-se, também, que até 28/04/1995,
é possível reconhecer a atividade especial com base na categoria.
- Nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Com base nisso, até
28/04/1995, a atividade rural do autor desempenhada na lavoura de cana de
açúcar, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, também pode ser reconhecida como atividade especial.
- Por todo o exposto, seja com base na categoria profissional até 28/01/1995,
seja com base nos agentes nocivos calor e radiação não ionizante
atestados pela perícia judicial, restaram comprovadas as atividades especiais
desenvolvidas pelo autor, devendo os períodos reconhecidos serem convertidos
em tempo comum(multiplicador 1,40), tudo nos termos da sentença.
- Somando-se o período reconhecido administrativamente (27 anos, 10 meses
e 08 dias), com os períodos rurais sem registro e as adequações dos
períodos especiais reconhecidos, é fácil vislumbrar que o autor, na
época do requerimento administrativo (31/10/2013), fazia jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que possuía tempo de
contribuição (35 anos) e carência (180 meses) suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
que foram fixados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, com
observação da Súmula 111 do STJ. No entanto, observa-se que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária
de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na
lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- APelação do INSS desprovida. Tutela antecipada mantida. Honorários
recursais fixados. Juros e correção monetária especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses
de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado
especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias,
como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Considerando a dificuldade
do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo
outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor.
- No caso dos autos, a atividade rural do autor, sem registro, restou
comprovada pelos documentos juntados, que foram corroborados pela prova
testemunha.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- EPI "eficaz" não significa dizer que é neutralizador da
nocividade. Inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- No caso concreto, além das conclusões da perícia judicial, que
considerou como especiais as atividades exercidas sob os agentes nocivos
calor e radiações não ionizantes, tem-se, também, que até 28/04/1995,
é possível reconhecer a atividade especial com base na categoria.
- Nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Com base nisso, até
28/04/1995, a atividade rural do autor desempenhada na lavoura de cana de
açúcar, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, também pode ser reconhecida como atividade especial.
- Por todo o exposto, seja com base na categoria profissional até 28/01/1995,
seja com base nos agentes nocivos calor e radiação não ionizante
atestados pela perícia judicial, restaram comprovadas as atividades especiais
desenvolvidas pelo autor, devendo os períodos reconhecidos serem convertidos
em tempo comum(multiplicador 1,40), tudo nos termos da sentença.
- Somando-se o período reconhecido administrativamente (27 anos, 10 meses
e 08 dias), com os períodos rurais sem registro e as adequações dos
períodos especiais reconhecidos, é fácil vislumbrar que o autor, na
época do requerimento administrativo (31/10/2013), fazia jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que possuía tempo de
contribuição (35 anos) e carência (180 meses) suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
que foram fixados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, com
observação da Súmula 111 do STJ. No entanto, observa-se que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária
de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na
lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- APelação do INSS desprovida. Tutela antecipada mantida. Honorários
recursais fixados. Juros e correção monetária especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, manter a
tutela antecipada e majorar a verba honorária em razão dos honorários
recursais, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265118
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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