TRF3 0028355-78.2017.4.03.9999 00283557820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICOS. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, de reconhecimento do período de trabalho,
especificado na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas,
para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente,
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1981 e consiste na certidão do IIRGD. O autor
(nascido em 08/09/1962) pede o reconhecimento do período apontado e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se
desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola no período de 08/09/1974 a
15/05/1981 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
16/05/1981 a 31/05/1988 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB(A) - perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial
de fls. 144/155; de 01/06/1983 a 04/01/1988 - agentes agressivos: ruído
de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 05/01/1988 a
11/03/1996 - agentes agressivos: ruído de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial
de fls. 144/155; de 01/02/1997 a 10/11/2003 - agentes agressivos: ruído
de 86,6 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 50/51 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 26/02/2004 a
13/05/2016 - agentes agressivos: ruído de 86,6 dB(A), óleos e graxas -
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 e laudo técnico
judicial de fls. 144/155. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997
a 10/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos
agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 02/06/2013, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, considerando que foram apresentados na
via administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos
para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS
ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação
desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E
QUÍMICOS. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo
comum em especial e, ainda, de reconhecimento do período de trabalho,
especificado na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas,
para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente,
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1981 e consiste na certidão do IIRGD. O autor
(nascido em 08/09/1962) pede o reconhecimento do período apontado e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se
desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola no período de 08/09/1974 a
15/05/1981 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
16/05/1981 a 31/05/1988 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB(A) - perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial
de fls. 144/155; de 01/06/1983 a 04/01/1988 - agentes agressivos: ruído
de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 05/01/1988 a
11/03/1996 - agentes agressivos: ruído de 87,3 dB(A), óleos e graxas - perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial
de fls. 144/155; de 01/02/1997 a 10/11/2003 - agentes agressivos: ruído
de 86,6 dB(A), óleos e graxas - perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 50/51 e laudo técnico judicial de fls. 144/155; de 26/02/2004 a
13/05/2016 - agentes agressivos: ruído de 86,6 dB(A), óleos e graxas -
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 e laudo técnico
judicial de fls. 144/155. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997
a 10/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos
agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 02/06/2013, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, considerando que foram apresentados na
via administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos
para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS
ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação
desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265129
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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