TRF3 0028368-53.2012.4.03.9999 00283685320124039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da
tutela, deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
3. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC/1973. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional
antecipada de concessão do benefício.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
2. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da
tutela, deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja
vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
3. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC/1973. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional
antecipada de concessão do benefício.
4. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1766713
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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