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Jurisprudência


TRF3 0028368-53.2012.4.03.9999 00283685320124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial. 2. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação da tutela, deve ser descontado dos atrasados caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC/1973. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional antecipada de concessão do benefício. 4. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1766713
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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