TRF3 0028421-58.2017.4.03.9999 00284215820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do
inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015,
declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda, e em decorrência, a concessão da
aposentadoria especial. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 2/5/1980 a 30/3/1983, de 1º/8/1983
a 21/11/1984, de 1º/3/1988 a 12/3/1990, de 2/4/1990 a 8/4/1991, de 1º/6/1993
a 30/7/1995, de 1º/4/1996 a 5/3/1997 e de 18/2/1999 a 16/12/2009 (propositura
da demanda), depreende-se dos formulários, do laudo técnico e do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente
à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia
da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial,
do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e
permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No tocante ao intervalo de 1º/8/1985 a 10/11/1986, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
infectocontagiosos, em razão do trabalho em instituição hospitalar -
códigos 1.3.2 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Contudo, não prospera a pretensão referente ao interregno de 6/3/1997
a 12/2/1999. Não obstante, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário"
correspondente descrever a exposição, habitual e permanente, da parte
autora ao fator de risco "tensão elétrica" acima de 250 volts; não aponta
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) como responsável pelo registro ambiental dos fatores de risco,
o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Presente o quesito temporal, uma vez que, somados os
períodos acima enquadrados à contagem incontroversa acostada aos autos,
a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do ajuizamento
da ação (16/12/2009), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Em razão da utilização de tempo posterior aos requerimentos
administrativos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, o seu termo inicial deve ser mantido na data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do
inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015,
declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contenda, e em decorrência, a concessão da
aposentadoria especial. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 2/5/1980 a 30/3/1983, de 1º/8/1983
a 21/11/1984, de 1º/3/1988 a 12/3/1990, de 2/4/1990 a 8/4/1991, de 1º/6/1993
a 30/7/1995, de 1º/4/1996 a 5/3/1997 e de 18/2/1999 a 16/12/2009 (propositura
da demanda), depreende-se dos formulários, do laudo técnico e do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente
à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia
da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial,
do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e
permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No tocante ao intervalo de 1º/8/1985 a 10/11/1986, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
infectocontagiosos, em razão do trabalho em instituição hospitalar -
códigos 1.3.2 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Contudo, não prospera a pretensão referente ao interregno de 6/3/1997
a 12/2/1999. Não obstante, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário"
correspondente descrever a exposição, habitual e permanente, da parte
autora ao fator de risco "tensão elétrica" acima de 250 volts; não aponta
profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) como responsável pelo registro ambiental dos fatores de risco,
o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Presente o quesito temporal, uma vez que, somados os
períodos acima enquadrados à contagem incontroversa acostada aos autos,
a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na data do ajuizamento
da ação (16/12/2009), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Em razão da utilização de tempo posterior aos requerimentos
administrativos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, o seu termo inicial deve ser mantido na data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento;
conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e lhe dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265195
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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