TRF3 0028421-68.2011.4.03.9999 00284216820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO
ESPECIAL, ACOLHIDA. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial, nos períodos de
19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993 a 31/12/2003,
com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, em 31/07/2006. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (31/07/2006), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003.
3 - Razão assiste ao INSS ao argumentar a ausência de interesse de agir,
quanto ao reconhecimento e averbação como especial do período de 19/07/1984
a 17/12/1984, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno
pela Assessoria Médica do INSS em grau de recurso (fls. 108/121). Preliminar
acolhida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período.
4 - No mérito, quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento
da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus
regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que
o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se
aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Fracarolli Retífica de
Motores Automotivos", nos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 55/56 e o laudo
pericial de fls. 57/73. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu
as funções de "Retificador" e "Mecânico" e esteve exposto a graxa, óleos
e fluídos de corte, contendo hidrocarbonetos e de origem mineral.
17 - O laudo pericial, datado de 30/05/2005, conclui expressamente que
pela descaracterização de aposentadoria especial, dado o uso do EPI
eficaz. Contudo, consta dos formulários a informação, em negrito, de que
o EPI passou a ser fornecido somente a partir de janeiro de 1998.
18 - Devido o enquadrado como especial dos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997, eis que desempenhados com sujeição aos agentes
químicos hidrocarbonetos (graxa, óleos e fluídos de origem mineral e
contendo hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, o que faz com que as atividades sejam enquadradas no
item 1.2.11 (agentes químicos), do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item
1.0.7 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais)
do Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, e Anexo 13 da NR 15. Destaque-se que a
exposição indicada nos documentos juntados depende de análise qualitativa
e não quantitativa, conforme consta, inclusive, do citado laudo pericial, o
que permite o reconhecimento da natureza especial dos interstícios apontados.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais (01/03/1986 a 23/03/1993 e de
01/06/1993 a 31/12/1997) reconhecidas nesta demanda, ao período especial
incontroverso, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 12/26), do CNIS (fls. 143) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 140/141), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (31/07/2006), o autor contava com 35
anos, 09 meses e 02 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/01/2012
(NB 156.537.833-1). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Preliminar acolhida e remessa oficial, tida por interposta, e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO
ESPECIAL, ACOLHIDA. DEMAIS PERÍODOS - PARCIAL ENQUADRAMENTO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial, nos períodos de
19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993 a 31/12/2003,
com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, em 31/07/2006. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (31/07/2006), mediante o
reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos
períodos de 19/07/1984 a 17/12/1984, 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003.
3 - Razão assiste ao INSS ao argumentar a ausência de interesse de agir,
quanto ao reconhecimento e averbação como especial do período de 19/07/1984
a 17/12/1984, tendo em vista o reconhecimento administrativo do interregno
pela Assessoria Médica do INSS em grau de recurso (fls. 108/121). Preliminar
acolhida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período.
4 - No mérito, quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento
da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus
regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que
o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se
aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Fracarolli Retífica de
Motores Automotivos", nos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993 e de 01/06/1993
a 31/12/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 55/56 e o laudo
pericial de fls. 57/73. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu
as funções de "Retificador" e "Mecânico" e esteve exposto a graxa, óleos
e fluídos de corte, contendo hidrocarbonetos e de origem mineral.
17 - O laudo pericial, datado de 30/05/2005, conclui expressamente que
pela descaracterização de aposentadoria especial, dado o uso do EPI
eficaz. Contudo, consta dos formulários a informação, em negrito, de que
o EPI passou a ser fornecido somente a partir de janeiro de 1998.
18 - Devido o enquadrado como especial dos períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997, eis que desempenhados com sujeição aos agentes
químicos hidrocarbonetos (graxa, óleos e fluídos de origem mineral e
contendo hidrocarbonetos), de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, o que faz com que as atividades sejam enquadradas no
item 1.2.11 (agentes químicos), do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item
1.0.7 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais)
do Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, e Anexo 13 da NR 15. Destaque-se que a
exposição indicada nos documentos juntados depende de análise qualitativa
e não quantitativa, conforme consta, inclusive, do citado laudo pericial, o
que permite o reconhecimento da natureza especial dos interstícios apontados.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1986 a 23/03/1993
e de 01/06/1993 a 31/12/1997.
20 - Somando-se as atividades especiais (01/03/1986 a 23/03/1993 e de
01/06/1993 a 31/12/1997) reconhecidas nesta demanda, ao período especial
incontroverso, bem como períodos comuns incontroversos, constantes da
CTPS (fls. 12/26), do CNIS (fls. 143) e do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 140/141), verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (31/07/2006), o autor contava com 35
anos, 09 meses e 02 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/01/2012
(NB 156.537.833-1). Facultado ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Preliminar acolhida e remessa oficial, tida por interposta, e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação do INSS, para acolher a preliminar e julgar extinto o feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI do mesmo
Código, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação como especial,
do labor exercido no período de 19/07/1984 a 17/12/1984, dada a ausência de
interesse de agir; excluir da condenação o reconhecimento como especial da
atividade exercida no interregno de 01/01/1998 a 31/12/2003, e estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral (35 anos, 09 meses e 02 dias), bem como mantendo,
no mais, o julgado de primeiro grau, facultando-se ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657370
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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