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Jurisprudência


TRF3 0028446-47.2012.4.03.9999 00284464720124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 60/61), entretanto, nenhum foi considerado especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 07.08.1979 a 13.11.1991, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 32), esteve exposta à periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64. Ainda, no período de 04.01.1994 a 02.01.1996, a parte autora, na atividade de soldador (fls. 33), esteve exposta a agentes insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64. Também, nos períodos de 17.02.1997 a 05.03.1997, 07.05.2001 a 12.08.2002, 17.08.2002 a 24.09.2002, 12.10.2002 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 20.06.2003, 23.06.2003 a 12.09.2003, 15.09.2003 a 19.09.2003, 21.09.2003 a 26.09.2003, 29.09.2003 a 30.03.2009, 05.09.2009 a 12.10.2009 e 12.12.2009 a 22.02.2011, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, nos períodos de 13.08.2002 a 16.08.2002, 25.09.2002 a 11.10.2002, 17.05.2003 a 18.05.2003, 21.06.2003 a 22.06.2003, 13.09.2003 a 14.09.2003, 20.09.2003 a 20.09.2003 e 27.09.2003 a 28.09.2003, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em benzeno, hidrocarbonetos, monóxidos de carbono e poeira mineral (38/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos conforme códigos 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por último, no período de 13.10.2009 a 11.12.2009, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (fls. 38/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, os períodos de 24.01.1974 a 08.08.1975, 05.07.1996 a 10.07.1996, 26.07.1996 a 30.11.1996 (PPP de fls. 120 sem assinatura do responsável pelos registros ambientais), 06.03.1997 a 15.01.1998 (média do ruído do PPP de fls. 36 inferior ao limite estabelecido) e 01.04.2009 a 04.09.2009 (fls. 45), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766791
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: MECÂNICO MONTADOR.
Indexação : APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ARTÍFICE DE MECÂNICA.
Referência legislativa : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7 ITE-1.1.6 ITE-1.2.4 ITE-1.2.11 ITE-1.1.1 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.4 ITE-1.2.10 ITE-1.1.1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1 ITE-1.0.3 ITE-1.0.8 ITE-1.0.19 ITE-2.0.4 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1 ITE-2.0.4 ITE-1.0.3 ITE-1.0.8 ITE-1.0.19 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-17 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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