TRF3 0028446-47.2012.4.03.9999 00284464720124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses
e 16 (dezesseis) dias (fls. 60/61), entretanto, nenhum foi considerado
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período
de 07.08.1979 a 13.11.1991, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 32),
esteve exposta à periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7
do Decreto n° 53.831/64. Ainda, no período de 04.01.1994 a 02.01.1996,
a parte autora, na atividade de soldador (fls. 33), esteve exposta a agentes
insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto n°
53.831/64. Também, nos períodos de 17.02.1997 a 05.03.1997, 07.05.2001 a
12.08.2002, 17.08.2002 a 24.09.2002, 12.10.2002 a 16.05.2003, 19.05.2003 a
20.06.2003, 23.06.2003 a 12.09.2003, 15.09.2003 a 19.09.2003, 21.09.2003 a
26.09.2003, 29.09.2003 a 30.03.2009, 05.09.2009 a 12.10.2009 e 12.12.2009 a
22.02.2011, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/46), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais,
nos períodos de 13.08.2002 a 16.08.2002, 25.09.2002 a 11.10.2002, 17.05.2003
a 18.05.2003, 21.06.2003 a 22.06.2003, 13.09.2003 a 14.09.2003, 20.09.2003
a 20.09.2003 e 27.09.2003 a 28.09.2003, a parte autora, na atividade de
mecânico montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em
benzeno, hidrocarbonetos, monóxidos de carbono e poeira mineral (38/46),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos conforme códigos 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3, 1.0.8 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, no período de 13.10.2009 a 11.12.2009, a parte
autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 38/46), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por
sua vez, os períodos de 24.01.1974 a 08.08.1975, 05.07.1996 a 10.07.1996,
26.07.1996 a 30.11.1996 (PPP de fls. 120 sem assinatura do responsável
pelos registros ambientais), 06.03.1997 a 15.01.1998 (média do ruído do
PPP de fls. 36 inferior ao limite estabelecido) e 01.04.2009 a 04.09.2009
(fls. 45), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses
e 16 (dezesseis) dias (fls. 60/61), entretanto, nenhum foi considerado
especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período
de 07.08.1979 a 13.11.1991, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 32),
esteve exposta à periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7
do Decreto n° 53.831/64. Ainda, no período de 04.01.1994 a 02.01.1996,
a parte autora, na atividade de soldador (fls. 33), esteve exposta a agentes
insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto n°
53.831/64. Também, nos períodos de 17.02.1997 a 05.03.1997, 07.05.2001 a
12.08.2002, 17.08.2002 a 24.09.2002, 12.10.2002 a 16.05.2003, 19.05.2003 a
20.06.2003, 23.06.2003 a 12.09.2003, 15.09.2003 a 19.09.2003, 21.09.2003 a
26.09.2003, 29.09.2003 a 30.03.2009, 05.09.2009 a 12.10.2009 e 12.12.2009 a
22.02.2011, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/46), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais,
nos períodos de 13.08.2002 a 16.08.2002, 25.09.2002 a 11.10.2002, 17.05.2003
a 18.05.2003, 21.06.2003 a 22.06.2003, 13.09.2003 a 14.09.2003, 20.09.2003
a 20.09.2003 e 27.09.2003 a 28.09.2003, a parte autora, na atividade de
mecânico montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em
benzeno, hidrocarbonetos, monóxidos de carbono e poeira mineral (38/46),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos conforme códigos 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3, 1.0.8 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, no período de 13.10.2009 a 11.12.2009, a parte
autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 38/46), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por
sua vez, os períodos de 24.01.1974 a 08.08.1975, 05.07.1996 a 10.07.1996,
26.07.1996 a 30.11.1996 (PPP de fls. 120 sem assinatura do responsável
pelos registros ambientais), 06.03.1997 a 15.01.1998 (média do ruído do
PPP de fls. 36 inferior ao limite estabelecido) e 01.04.2009 a 04.09.2009
(fls. 45), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766791
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: MECÂNICO MONTADOR.
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PROFISSIONAL, ARTÍFICE DE MECÂNICA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7 ITE-1.1.6 ITE-1.2.4 ITE-1.2.11
ITE-1.1.1
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.4 ITE-1.2.10 ITE-1.1.1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1 ITE-1.0.3 ITE-1.0.8 ITE-1.0.19
ITE-2.0.4
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1 ITE-2.0.4 ITE-1.0.3 ITE-1.0.8
ITE-1.0.19
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão