TRF3 0028467-86.2013.4.03.9999 00284678620134039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo autor
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
5. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
6. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91.
8. Do cotejo entre a prova material e a prova testemunhal, verifica-se que o
conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período pretendido.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973
é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
11. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
12. Não conhecido o reexame necessário. De ofício, anulada a sentença
por ser extra petita. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código
de Processo Civil, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgado prejudicado o apelo do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo autor
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
5. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
6. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91.
8. Do cotejo entre a prova material e a prova testemunhal, verifica-se que o
conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período pretendido.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973
é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
11. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
12. Não conhecido o reexame necessário. De ofício, anulada a sentença
por ser extra petita. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código
de Processo Civil, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgado prejudicado o apelo do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, de ofício, anular
a sentença por ser extra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º,
II, do atual Código de Processo Civil, e julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da
não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888630
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão