TRF3 0028479-56.2015.4.03.0000 00284795620154030000
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime
previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 22 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, os impetrantes comprovaram o pagamento integral
dos débitos que deram ensejo à condenação do paciente nos autos da ação
penal originária.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o
trânsito em julgado, enseja a extinção da punibilidade do crime previsto
no artigo 1º da Lei 8.137/90.
Considerando que apenas a pretensão executória é atingida pela causa
extintiva da punibilidade ocorrida após o trânsito em julgado da sentença,
subsistem os efeitos secundários da condenação, como, por exemplo,
a reincidência.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime
previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 22 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, os impetrantes comprovaram o pagamento integral
dos débitos que deram ensejo à condenação do paciente nos autos da ação
penal originária.
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o
trânsito em julgado, enseja a extinção da punibilidade do crime previsto
no artigo 1º da Lei 8.137/90.
Considerando que apenas a pretensão executória é atingida pela causa
extintiva da punibilidade ocorrida após o trânsito em julgado da sentença,
subsistem os efeitos secundários da condenação, como, por exemplo,
a reincidência.
Ordem concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para declarar
extinta a punibilidade de Baltazar José de Souza, nos autos da ação penal
nº 0000107-04.2005.403.6126, com fulcro no artigo 69 da Lei 11.941/2009,
remanescendo os efeitos secundários da condenação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65215
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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