TRF3 0028515-83.2005.4.03.6100 00285158320054036100
APELAÇÃO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES
DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876
E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO. PENHORA. CONTA VINCULADA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
2. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano,
incide a norma do artigo 884, do Código Civil, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
3. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
4. Os valores sacados a maior devem ser ressarcidos à Caixa Econômica
Federal. Nesses termos, comporta reforma a sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento
de valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço do esposo da Autora.
5. No que tange ao bloqueio dos valores referentes às diferenças a que a
parte autora tenha direito em decorrência de expurgos inflacionários, como
forma de satisfação do crédito, não comporta provimento o recurso da Ré.
6. Em casos nos quais são bloqueados valores que constituem verbas de natureza
alimentar, por meio de ato unilateral da Instituição Financeira, visando à
satisfação do seu crédito, a jurisprudência tem estabelecido entendimento
no sentido da ocorrência de dano, uma vez que, nos termos do art. 649, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, proventos de caráter alimentar são
impenhoráveis, devendo o banco pleitear judicialmente o ressarcimento de
valores devidos, valendo-se, uma vez comprovado seu direito, dos meus meios
legais disponíveis à satisfação do seu crédito. Precedentes.
7. Quanto às contas vinculadas ao FGTS, a sua impenhorabilidade encontra-se
prevista nos termos do art. 2º, § 2, da Lei 8.036/90. O STJ apresenta
entendimento no sentido de que valores decorrentes de FGTS, depositados em
conta bancária, constituem verbas impenhoráveis, também resguardas pela
previsão do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Tendo em vista os elementos carreados aos autos, verifica-se estar
suficientemente demonstrado o equívoco no valor creditado em conta
fundiária do esposo da Apelada e, portanto, a comprovada a existência
da dívida, não se fazendo necessária a prestação de contas para tal
finalidade. Precedente.
9. À Autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
10. Recurso de apelação parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento de valores
indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço do esposo da Autora, bem como o pleito de prestação de contas,
restando mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES
DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876
E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO. PENHORA. CONTA VINCULADA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
2. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano,
incide a norma do artigo 884, do Código Civil, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
3. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
4. Os valores sacados a maior devem ser ressarcidos à Caixa Econômica
Federal. Nesses termos, comporta reforma a sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento
de valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço do esposo da Autora.
5. No que tange ao bloqueio dos valores referentes às diferenças a que a
parte autora tenha direito em decorrência de expurgos inflacionários, como
forma de satisfação do crédito, não comporta provimento o recurso da Ré.
6. Em casos nos quais são bloqueados valores que constituem verbas de natureza
alimentar, por meio de ato unilateral da Instituição Financeira, visando à
satisfação do seu crédito, a jurisprudência tem estabelecido entendimento
no sentido da ocorrência de dano, uma vez que, nos termos do art. 649, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, proventos de caráter alimentar são
impenhoráveis, devendo o banco pleitear judicialmente o ressarcimento de
valores devidos, valendo-se, uma vez comprovado seu direito, dos meus meios
legais disponíveis à satisfação do seu crédito. Precedentes.
7. Quanto às contas vinculadas ao FGTS, a sua impenhorabilidade encontra-se
prevista nos termos do art. 2º, § 2, da Lei 8.036/90. O STJ apresenta
entendimento no sentido de que valores decorrentes de FGTS, depositados em
conta bancária, constituem verbas impenhoráveis, também resguardas pela
previsão do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Tendo em vista os elementos carreados aos autos, verifica-se estar
suficientemente demonstrado o equívoco no valor creditado em conta
fundiária do esposo da Apelada e, portanto, a comprovada a existência
da dívida, não se fazendo necessária a prestação de contas para tal
finalidade. Precedente.
9. À Autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
10. Recurso de apelação parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento de valores
indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço do esposo da Autora, bem como o pleito de prestação de contas,
restando mantida, no mais, a sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1467904
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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