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Jurisprudência


TRF3 0028515-83.2005.4.03.6100 00285158320054036100

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO. PENHORA. CONTA VINCULADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição. 2. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano, incide a norma do artigo 884, do Código Civil, devendo quem recebeu restituir os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé (STJ - AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012). 3. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND), o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia ao fundista. 4. Os valores sacados a maior devem ser ressarcidos à Caixa Econômica Federal. Nesses termos, comporta reforma a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento de valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do esposo da Autora. 5. No que tange ao bloqueio dos valores referentes às diferenças a que a parte autora tenha direito em decorrência de expurgos inflacionários, como forma de satisfação do crédito, não comporta provimento o recurso da Ré. 6. Em casos nos quais são bloqueados valores que constituem verbas de natureza alimentar, por meio de ato unilateral da Instituição Financeira, visando à satisfação do seu crédito, a jurisprudência tem estabelecido entendimento no sentido da ocorrência de dano, uma vez que, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, proventos de caráter alimentar são impenhoráveis, devendo o banco pleitear judicialmente o ressarcimento de valores devidos, valendo-se, uma vez comprovado seu direito, dos meus meios legais disponíveis à satisfação do seu crédito. Precedentes. 7. Quanto às contas vinculadas ao FGTS, a sua impenhorabilidade encontra-se prevista nos termos do art. 2º, § 2, da Lei 8.036/90. O STJ apresenta entendimento no sentido de que valores decorrentes de FGTS, depositados em conta bancária, constituem verbas impenhoráveis, também resguardas pela previsão do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 8. Tendo em vista os elementos carreados aos autos, verifica-se estar suficientemente demonstrado o equívoco no valor creditado em conta fundiária do esposo da Apelada e, portanto, a comprovada a existência da dívida, não se fazendo necessária a prestação de contas para tal finalidade. Precedente. 9. À Autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 10. Recurso de apelação parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento de valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do esposo da Autora, bem como o pleito de prestação de contas, restando mantida, no mais, a sentença recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1467904
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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