TRF3 0028523-17.2016.4.03.9999 00285231720164039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA EM PARET E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da
produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
27/03/1992 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 25/11/2002 e de 19/11/2003 a 01/09/2011,
16/06/1986 a 31/12/1986, e de 19/11/2003 a 01/09/2011.
III. Os períodos de 02/11/1997 a 04/12/1997, 28/03/2003 a 18/11/2003,
e de 02/09/2011 a 19/02/2013 devem ser tidos como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da data da data do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
NÃO CONHECIDA EM PARET E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da
produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
27/03/1992 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 25/11/2002 e de 19/11/2003 a 01/09/2011,
16/06/1986 a 31/12/1986, e de 19/11/2003 a 01/09/2011.
III. Os períodos de 02/11/1997 a 04/12/1997, 28/03/2003 a 18/11/2003,
e de 02/09/2011 a 19/02/2013 devem ser tidos como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da data da data do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à
apelação do autor, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte
conhecida dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184169
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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