TRF3 0028553-57.2013.4.03.9999 00285535720134039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE
IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido os agravos retidos interpostos pelas partes, uma vez
que não requerida sua apreciação, seja em razões de apelação, seja em
sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o não cabimento da remessa
necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta
Corte foi proferida em 03/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da citação, que se deu em 16/04/2008 (fl. 27-verso).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o salário de benefício
base para o auxílio-doença, restabelecido em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela, foi de um salário mínimo.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/04/2008)
até a data da prolação da sentença - 03/10/2012 - passaram-se pouco
mais de 53 (cinquenta e três) meses, totalizando aproximadamente assim 53
(cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de
2008 (fls. 139/143), consignou o seguinte: "Os fatos evidenciam baixa visual
bilateral (equivalente a cegueira) de caráter potencialmente irreversível. De
acordo com os dados médicos a datas de início da doença e da incapacidade
poderiam ser fixadas entre março e maio de 2000. Há incapacidade total e
permanente para funções que necessitem da visão" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Fixado o início da incapacidade em meados de 2000, tem-se que esta
era preexistente à filiação da autora no RGPS.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente
promoveu sua primeira contribuição para o RGPS, na qualidade de segurada
facultativa, em dezembro de 2003, sendo certo que o impedimento surgiu em
período anterior.
18 - Para além do expert ter fixado a data do início da incapacidade em
2000, a própria requerente acostou aos autos relatório médico, de fl. 14,
o qual atesta que em 03/02/2000 já apresentava pouquíssima visão no olho
direito e havia tido derrame em olho esquerdo.
19 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
a Previdência Social, quando tinha 66 (sessenta e seis) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, quando já tinha ciência da "cegueira
bilateral" de que era portadora, o que faz concluir que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação à Previdência, além do notório caráter
oportunista desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - O fato de ter sido deferido, na via administrativa, auxílio-doença
por um período à requerente não interfere na convicção formado por
este magistrado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de
benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz
sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos
legais para a concessão dos beneplácitos previdenciários.
22 - Informações constantes dos autos, de fl. 151, noticiam a
reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
24 - Agravos retidos da parte autora e do INSS não conhecidos. Apelação do
INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação
da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE
IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido os agravos retidos interpostos pelas partes, uma vez
que não requerida sua apreciação, seja em razões de apelação, seja em
sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o não cabimento da remessa
necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta
Corte foi proferida em 03/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da citação, que se deu em 16/04/2008 (fl. 27-verso).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o salário de benefício
base para o auxílio-doença, restabelecido em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela, foi de um salário mínimo.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/04/2008)
até a data da prolação da sentença - 03/10/2012 - passaram-se pouco
mais de 53 (cinquenta e três) meses, totalizando aproximadamente assim 53
(cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de
2008 (fls. 139/143), consignou o seguinte: "Os fatos evidenciam baixa visual
bilateral (equivalente a cegueira) de caráter potencialmente irreversível. De
acordo com os dados médicos a datas de início da doença e da incapacidade
poderiam ser fixadas entre março e maio de 2000. Há incapacidade total e
permanente para funções que necessitem da visão" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Fixado o início da incapacidade em meados de 2000, tem-se que esta
era preexistente à filiação da autora no RGPS.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente
promoveu sua primeira contribuição para o RGPS, na qualidade de segurada
facultativa, em dezembro de 2003, sendo certo que o impedimento surgiu em
período anterior.
18 - Para além do expert ter fixado a data do início da incapacidade em
2000, a própria requerente acostou aos autos relatório médico, de fl. 14,
o qual atesta que em 03/02/2000 já apresentava pouquíssima visão no olho
direito e havia tido derrame em olho esquerdo.
19 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
a Previdência Social, quando tinha 66 (sessenta e seis) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, quando já tinha ciência da "cegueira
bilateral" de que era portadora, o que faz concluir que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação à Previdência, além do notório caráter
oportunista desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - O fato de ter sido deferido, na via administrativa, auxílio-doença
por um período à requerente não interfere na convicção formado por
este magistrado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de
benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz
sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos
legais para a concessão dos beneplácitos previdenciários.
22 - Informações constantes dos autos, de fl. 151, noticiam a
reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
24 - Agravos retidos da parte autora e do INSS não conhecidos. Apelação do
INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação
da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer dos agravos retidos da parte autora e do INSS,
rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do ente
autárquico para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente
o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos
valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios
autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888716
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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