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Jurisprudência


TRF3 0028553-57.2013.4.03.9999 00285535720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Não conhecido os agravos retidos interpostos pelas partes, uma vez que não requerida sua apreciação, seja em razões de apelação, seja em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em 16/04/2008 (fl. 27-verso). 3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o salário de benefício base para o auxílio-doença, restabelecido em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, foi de um salário mínimo. 4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/04/2008) até a data da prolação da sentença - 03/10/2012 - passaram-se pouco mais de 53 (cinquenta e três) meses, totalizando aproximadamente assim 53 (cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de 2008 (fls. 139/143), consignou o seguinte: "Os fatos evidenciam baixa visual bilateral (equivalente a cegueira) de caráter potencialmente irreversível. De acordo com os dados médicos a datas de início da doença e da incapacidade poderiam ser fixadas entre março e maio de 2000. Há incapacidade total e permanente para funções que necessitem da visão" (sic). 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 16 - Fixado o início da incapacidade em meados de 2000, tem-se que esta era preexistente à filiação da autora no RGPS. 17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu sua primeira contribuição para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa, em dezembro de 2003, sendo certo que o impedimento surgiu em período anterior. 18 - Para além do expert ter fixado a data do início da incapacidade em 2000, a própria requerente acostou aos autos relatório médico, de fl. 14, o qual atesta que em 03/02/2000 já apresentava pouquíssima visão no olho direito e havia tido derrame em olho esquerdo. 19 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para a Previdência Social, quando tinha 66 (sessenta e seis) anos de idade, na condição de segurada facultativa, quando já tinha ciência da "cegueira bilateral" de que era portadora, o que faz concluir que sua incapacidade era preexistente à sua filiação à Previdência, além do notório caráter oportunista desta. 20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 21 - O fato de ter sido deferido, na via administrativa, auxílio-doença por um período à requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos previdenciários. 22 - Informações constantes dos autos, de fl. 151, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - Agravos retidos da parte autora e do INSS não conhecidos. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos da parte autora e do INSS, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do ente autárquico para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888716
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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