TRF3 0028572-53.2014.4.03.0000 00285725320144030000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por P.S.S. contra decisão proferida em
liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais
e estéticos, cujo importe seria inferior ao devido e, ainda, quanto aos
consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. O montante arbitrado para ambas as indenizações já atende suas
finalidades compensatória, punitiva e preventiva, tendo sido fixada quantia
adequada diante das particularidades do presente caso (R$ 300.000,00),
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
150.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 150.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por P.S.S. contra decisão proferida em
liquidação de sentença, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais
e estéticos, cujo importe seria inferior ao devido e, ainda, quanto aos
consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. O montante arbitrado para ambas as indenizações já atende suas
finalidades compensatória, punitiva e preventiva, tendo sido fixada quantia
adequada diante das particularidades do presente caso (R$ 300.000,00),
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
150.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 150.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545037
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED LEI-11960
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-219
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016
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