main-banner

Jurisprudência


TRF3 0028582-44.2012.4.03.9999 00285824420124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TECELAGEM. IMPOSSIBILDIADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO - Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23.10.2009 e houve contestação de, estando configurado o interesse de agir pela resistência à pretensão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A atividade de "tecelão" não está entre as atividades previstas como especiais no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, de forma que não é possível reconhecer sua especialidade por enquadramento. Nesse sentido: (APELREEX 00026713620074036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade - 90 a 92 dB no período de 02.06.1972 a 07.08.1972 (fl.137), configurada, portanto, a especialidade, - 94 a 97dB no período de 08.08.1972 a 31.03.1973 (fl. 30), configurada, portanto, a especialidade, - 82 dB no período de 02.04.1973 a 06.03.1976 (fl. 31) configurada, portanto, a especialidade, - 94 a 98dB no período 26.10.1982 a 25.02.1983 (fl. 141), configurada, portanto a especialidade, 95 a 102 dB no período de 01.03.1996 a 31.01.1997 (fls. 145/147), configurada, portanto, a especialidade, 89dB no período de 22.06.1998 a 18.06.2001 (fl. 75), não configurada, portanto, a especialidade, 84,5 dB no período de 02.01.2002 a 26.11.2002 (fl. 79), não configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 16.06.2008 a 01.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,6 dB no período de 02.07.2008 a 29.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,7 dB no período de 30.07.2008 a 29.04.2009, configurada, portanto, a especialidade. - Os períodos de 19.03.1976 a 20.07.1976 e de 04.06.1991 a 07.10.1993 (trabalhados na Indústria Têxtil Alcapatex), de 22.07.1976 a 15.03.1977 (trabalhado na Têxtil Bazanelli Ltda.), de 01.05.1977 a 31.08.1981, 27.02.1984 a 06.08.1985 e de 01.06.1987 a 05.01.1991 (trabalhados na Tecelagem Santa Eliza Ltda) 01.08.1985 a 11.05.1987 (trabalhado na Wagmar Indústria Têxtil Ltda.) e de 16.02.1994 a 28.03.1995 (trabalhado em Magdatex Indústria e Comércio de Tecidos) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. - Não há prova de exposição a agente nocivo quanto ao período de 07.07.1983 a 22.02.1984 (trabalhado na Refitex Retorção de Fios Têxteis Ltda.). - Apresentou o demandante o PPP (fls. 79/80) que atesta a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades de operador de máquinas em ambiente com calor excessivo, atestado, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. - Deve ser, portanto, reconhecida a especialidade do período de 02.01.2002 a 26.11.2002. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - No caso dos autos, a soma dos períodos reconhecidos administrativamente ao período que deve ser reconhecido judicialmente é igual a 22 anos, 4 meses e 25 dias. De forma que, não sendo possível o deferimento de aposentadoria especial, deve ser reconhecido o direito à conversão do período especial em período comum. - Diante da ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, pois, a partir de então, tomou ciência da pretensão da parte autora. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767188
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão