TRF3 0028582-44.2012.4.03.9999 00285824420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE TECELAGEM. IMPOSSIBILDIADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23.10.2009 e houve contestação
de, estando configurado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A atividade de "tecelão" não está entre as atividades previstas como
especiais no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, de forma que não é possível
reconhecer sua especialidade por enquadramento. Nesse sentido: (APELREEX
00026713620074036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade - 90 a 92 dB no período de 02.06.1972 a 07.08.1972 (fl.137),
configurada, portanto, a especialidade, - 94 a 97dB no período de 08.08.1972
a 31.03.1973 (fl. 30), configurada, portanto, a especialidade, - 82 dB
no período de 02.04.1973 a 06.03.1976 (fl. 31) configurada, portanto, a
especialidade, - 94 a 98dB no período 26.10.1982 a 25.02.1983 (fl. 141),
configurada, portanto a especialidade, 95 a 102 dB no período de 01.03.1996
a 31.01.1997 (fls. 145/147), configurada, portanto, a especialidade, 89dB no
período de 22.06.1998 a 18.06.2001 (fl. 75), não configurada, portanto,
a especialidade, 84,5 dB no período de 02.01.2002 a 26.11.2002 (fl. 79),
não configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 16.06.2008
a 01.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,6 dB no período de
02.07.2008 a 29.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,7 dB no
período de 30.07.2008 a 29.04.2009, configurada, portanto, a especialidade.
- Os períodos de 19.03.1976 a 20.07.1976 e de 04.06.1991 a 07.10.1993
(trabalhados na Indústria Têxtil Alcapatex), de 22.07.1976 a 15.03.1977
(trabalhado na Têxtil Bazanelli Ltda.), de 01.05.1977 a 31.08.1981, 27.02.1984
a 06.08.1985 e de 01.06.1987 a 05.01.1991 (trabalhados na Tecelagem Santa
Eliza Ltda) 01.08.1985 a 11.05.1987 (trabalhado na Wagmar Indústria Têxtil
Ltda.) e de 16.02.1994 a 28.03.1995 (trabalhado em Magdatex Indústria e
Comércio de Tecidos) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Não há prova de exposição a agente nocivo quanto ao período de
07.07.1983 a 22.02.1984 (trabalhado na Refitex Retorção de Fios Têxteis
Ltda.).
- Apresentou o demandante o PPP (fls. 79/80) que atesta a exposição,
de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas
atividades de operador de máquinas em ambiente com calor excessivo, atestado,
enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Deve ser, portanto, reconhecida a especialidade do período de 02.01.2002
a 26.11.2002.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, a soma dos períodos reconhecidos administrativamente ao
período que deve ser reconhecido judicialmente é igual a 22 anos, 4 meses
e 25 dias. De forma que, não sendo possível o deferimento de aposentadoria
especial, deve ser reconhecido o direito à conversão do período especial
em período comum.
- Diante da ausência de prévio requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia,
pois, a partir de então, tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE TECELAGEM. IMPOSSIBILDIADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23.10.2009 e houve contestação
de, estando configurado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A atividade de "tecelão" não está entre as atividades previstas como
especiais no Decreto 53.831/64 e 83.080/79, de forma que não é possível
reconhecer sua especialidade por enquadramento. Nesse sentido: (APELREEX
00026713620074036109, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade - 90 a 92 dB no período de 02.06.1972 a 07.08.1972 (fl.137),
configurada, portanto, a especialidade, - 94 a 97dB no período de 08.08.1972
a 31.03.1973 (fl. 30), configurada, portanto, a especialidade, - 82 dB
no período de 02.04.1973 a 06.03.1976 (fl. 31) configurada, portanto, a
especialidade, - 94 a 98dB no período 26.10.1982 a 25.02.1983 (fl. 141),
configurada, portanto a especialidade, 95 a 102 dB no período de 01.03.1996
a 31.01.1997 (fls. 145/147), configurada, portanto, a especialidade, 89dB no
período de 22.06.1998 a 18.06.2001 (fl. 75), não configurada, portanto,
a especialidade, 84,5 dB no período de 02.01.2002 a 26.11.2002 (fl. 79),
não configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 16.06.2008
a 01.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,6 dB no período de
02.07.2008 a 29.07.2008, configurada, portanto, a especialidade, 85,7 dB no
período de 30.07.2008 a 29.04.2009, configurada, portanto, a especialidade.
- Os períodos de 19.03.1976 a 20.07.1976 e de 04.06.1991 a 07.10.1993
(trabalhados na Indústria Têxtil Alcapatex), de 22.07.1976 a 15.03.1977
(trabalhado na Têxtil Bazanelli Ltda.), de 01.05.1977 a 31.08.1981, 27.02.1984
a 06.08.1985 e de 01.06.1987 a 05.01.1991 (trabalhados na Tecelagem Santa
Eliza Ltda) 01.08.1985 a 11.05.1987 (trabalhado na Wagmar Indústria Têxtil
Ltda.) e de 16.02.1994 a 28.03.1995 (trabalhado em Magdatex Indústria e
Comércio de Tecidos) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Não há prova de exposição a agente nocivo quanto ao período de
07.07.1983 a 22.02.1984 (trabalhado na Refitex Retorção de Fios Têxteis
Ltda.).
- Apresentou o demandante o PPP (fls. 79/80) que atesta a exposição,
de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas
atividades de operador de máquinas em ambiente com calor excessivo, atestado,
enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Deve ser, portanto, reconhecida a especialidade do período de 02.01.2002
a 26.11.2002.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, a soma dos períodos reconhecidos administrativamente ao
período que deve ser reconhecido judicialmente é igual a 22 anos, 4 meses
e 25 dias. De forma que, não sendo possível o deferimento de aposentadoria
especial, deve ser reconhecido o direito à conversão do período especial
em período comum.
- Diante da ausência de prévio requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia,
pois, a partir de então, tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
da parte autora a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767188
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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