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Jurisprudência


TRF3 0028623-11.2012.4.03.9999 00286231120124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143, DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL INSUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. LONGO PERÍODO DE LABOR URBANAO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294). 2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91. 3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998) 4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial. 5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar. 6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988. 10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 11 - Ante a ausência de documentos em nome da autora, que comprovem a sua condição de lavradora, apenas mediante a comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar seria possível reconhecer o tempo necessário para a concessão do benefício vindicado, partindo do pressuposto do preenchimento dos requisitos legais, sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/91. 12 - Tendo o marido da autora exercido atividade urbana por longo período, e não sendo apta a prova material carreada aos autos, para comprovação das alegações da autora, resta descaracterizada sua condição de rurícola por extensão da qualificação profissional daquele anotada nos documentos apresentados para embasar o seu pedido. 13 - Devidamente apreciado e valorado o conjunto probatório, não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade. 14 - Ante a ausência de cumprimento de todos os requisitos, é de rigor a improcedência do pedido. 15 - Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767228
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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