TRF3 0028623-81.2011.4.03.6301 00286238120114036301
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
ÀS APELAÇÕES.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 121.725.254-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 06/05/1980 a 30/05/2007.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
06/05/1980 a 30/05/2007.
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido
até a data do requerimento administrativo (30/05/2007), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do
referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão do benefício
(30/05/2007).
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em
31/07/2001 (Processo 2011.61.83.008555-4) , ou, posteriormente a esta, na
forma de aposentadoria especial, ora reconhecida, com DIB/DER em 30/05/2007.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial dos efeitos da revisão do benefício previdenciário a partir da
data da concessão do benefício bem como condenar o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
ÀS APELAÇÕES.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 121.725.254-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 06/05/1980 a 30/05/2007.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
06/05/1980 a 30/05/2007.
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido
até a data do requerimento administrativo (30/05/2007), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do
referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão do benefício
(30/05/2007).
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em
31/07/2001 (Processo 2011.61.83.008555-4) , ou, posteriormente a esta, na
forma de aposentadoria especial, ora reconhecida, com DIB/DER em 30/05/2007.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial dos efeitos da revisão do benefício previdenciário a partir da
data da concessão do benefício bem como condenar o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do
INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176922
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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