TRF3 0028678-93.2011.4.03.9999 00286789320114039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL.
- A União Federal reconheceu o pedido e requereu a exclusão do sócio no
polo passivo do feito executivo.
- O presente feito merece ser extinto, com resolução de mérito, nos termos
do CPC, art. 487, III, "a" (artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973).
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- Haja vista o caráter contencioso da presente ação cautelar, é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - mil reais - 29/11/2005-
fl. 2), bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) de referido valor, devidamente
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil
(artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973), condenando a
União Federal ao pagamento de verba honorária arbitrada nos termos da
fundamentação. Prejudicada as apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL.
- A União Federal reconheceu o pedido e requereu a exclusão do sócio no
polo passivo do feito executivo.
- O presente feito merece ser extinto, com resolução de mérito, nos termos
do CPC, art. 487, III, "a" (artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973).
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- Haja vista o caráter contencioso da presente ação cautelar, é devida
a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - mil reais - 29/11/2005-
fl. 2), bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) de referido valor, devidamente
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil
(artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973), condenando a
União Federal ao pagamento de verba honorária arbitrada nos termos da
fundamentação. Prejudicada as apelações.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar extinta a ação cautelar e julgar prejudicada
as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657858
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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