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Jurisprudência


TRF3 0028678-93.2011.4.03.9999 00286789320114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. - A União Federal reconheceu o pedido e requereu a exclusão do sócio no polo passivo do feito executivo. - O presente feito merece ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, "a" (artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973). - Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Haja vista o caráter contencioso da presente ação cautelar, é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. - Considerando o valor da causa (R$ 1.000,00 - mil reais - 29/11/2005- fl. 2), bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. - Embargos à execução fiscal extintos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil (artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973), condenando a União Federal ao pagamento de verba honorária arbitrada nos termos da fundamentação. Prejudicada as apelações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação cautelar e julgar prejudicada as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657858
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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