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Jurisprudência


TRF3 0028688-88.1997.4.03.6100 00286888819974036100

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENGESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FORMULADO PELA PRÓ-ENGESA EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.No caso dos autos, pretende a autora a recomposição de danos materiais em razão da falência da ENGESA, datada de 18/10/1993. Diz a requerente que a União, por meio da empresa estatal IMBEL, assumiu o controle acionário da Engesa através da assunção de seu controle acionário, o que se deu por meio de um verdadeiro contrato de compra e venda de ações, celebrado sob as vestes do Protocolo de Intenções e Procedimentos firmado em 18.03.1991, com prazo original de validade de 180 dias, que acabou por ser prorrogado até 18.06.92. 2.A E. Segunda Turma desta Corte teve a oportunidade de apreciar o referido protocolo e reconheceu a inexistência do alegado caráter contratual de compra e venda, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0093317-47.1992.4.03.6100, descabendo a sua rediscussão nestes autos. 3.Ainda que se admitisse a tese autoral no sentido de que teria havido ingerência da União na empresa que veio a falir, diretamente ou por meio da estatal IMBEL, há que se registrar que a alegada transferência do controle acionário teria se dado de modo voluntário, em momento no qual a saúde financeira da empresa agora falida já se encontrava combalida, de sorte que o protocolo em questão afigura-se muito mais com um dos efeitos da crise que atingiu a sociedade do que causa. 4.Não se há de falar em indenização em favor da empresa autora tão somente pelo fato de que os objetivos de recuperação da Engesa não vieram a se concretizar. 5.A parte autora faz alusão a uma negociação para a venda de materiais bélicos à Arábia Saudita na década de 1980 como origem dos problemas financeiros experimentados pela Engesa, o que, mesmo se verdadeiro, não atrai a responsabilidade da União pelos prejuízos posteriormente verificados, uma vez que aquele país nunca esteve obrigado a fazer qualquer aquisição junto à Engesa e muito menos o Estado brasileiro deveria garantir a celebração do negócio. 6.A situação retratada nos autos diz com um quadro de deficiência econômico-financeira da Engesa verificado no início da década de 1990, sem demonstração de que isto tenha sido causado por razões outras que não a própria complexidade do ramo comercial por ela explorado, a indústria de material bélico, e que, a partir de 1991, houve entendimentos com a Imbel com vistas à recuperação da empresa, que veio a falir em 1993, não havendo prova das alegações autorais no sentido de que a Imbel ou a União teriam, deliberadamente, deixado de envidar esforços pela recuperação da Engesa com a finalidade de assumir os seus ativos imobilizados e seu acervo tecnológico por valor ínfimo. 7.Correta a sentença ao afirmar que não se demonstrou efetivamente qual o ato causador do dano que a requerente pretende ver recomposto, muito menos que seja ele imputável à requerida. 8.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271495
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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