TRF3 0028688-88.1997.4.03.6100 00286888819974036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENGESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL FORMULADO PELA PRÓ-ENGESA EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende a autora a recomposição de danos materiais em
razão da falência da ENGESA, datada de 18/10/1993. Diz a requerente que a
União, por meio da empresa estatal IMBEL, assumiu o controle acionário da
Engesa através da assunção de seu controle acionário, o que se deu por
meio de um verdadeiro contrato de compra e venda de ações, celebrado sob
as vestes do Protocolo de Intenções e Procedimentos firmado em 18.03.1991,
com prazo original de validade de 180 dias, que acabou por ser prorrogado
até 18.06.92.
2.A E. Segunda Turma desta Corte teve a oportunidade de apreciar o
referido protocolo e reconheceu a inexistência do alegado caráter
contratual de compra e venda, quando do julgamento da Apelação Cível n°
0093317-47.1992.4.03.6100, descabendo a sua rediscussão nestes autos.
3.Ainda que se admitisse a tese autoral no sentido de que teria havido
ingerência da União na empresa que veio a falir, diretamente ou por meio
da estatal IMBEL, há que se registrar que a alegada transferência do
controle acionário teria se dado de modo voluntário, em momento no qual
a saúde financeira da empresa agora falida já se encontrava combalida, de
sorte que o protocolo em questão afigura-se muito mais com um dos efeitos
da crise que atingiu a sociedade do que causa.
4.Não se há de falar em indenização em favor da empresa autora tão
somente pelo fato de que os objetivos de recuperação da Engesa não vieram
a se concretizar.
5.A parte autora faz alusão a uma negociação para a venda de materiais
bélicos à Arábia Saudita na década de 1980 como origem dos problemas
financeiros experimentados pela Engesa, o que, mesmo se verdadeiro, não atrai
a responsabilidade da União pelos prejuízos posteriormente verificados, uma
vez que aquele país nunca esteve obrigado a fazer qualquer aquisição junto
à Engesa e muito menos o Estado brasileiro deveria garantir a celebração
do negócio.
6.A situação retratada nos autos diz com um quadro de deficiência
econômico-financeira da Engesa verificado no início da década de 1990,
sem demonstração de que isto tenha sido causado por razões outras que não
a própria complexidade do ramo comercial por ela explorado, a indústria
de material bélico, e que, a partir de 1991, houve entendimentos com a
Imbel com vistas à recuperação da empresa, que veio a falir em 1993, não
havendo prova das alegações autorais no sentido de que a Imbel ou a União
teriam, deliberadamente, deixado de envidar esforços pela recuperação da
Engesa com a finalidade de assumir os seus ativos imobilizados e seu acervo
tecnológico por valor ínfimo.
7.Correta a sentença ao afirmar que não se demonstrou efetivamente qual o
ato causador do dano que a requerente pretende ver recomposto, muito menos
que seja ele imputável à requerida.
8.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENGESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL FORMULADO PELA PRÓ-ENGESA EM FACE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, pretende a autora a recomposição de danos materiais em
razão da falência da ENGESA, datada de 18/10/1993. Diz a requerente que a
União, por meio da empresa estatal IMBEL, assumiu o controle acionário da
Engesa através da assunção de seu controle acionário, o que se deu por
meio de um verdadeiro contrato de compra e venda de ações, celebrado sob
as vestes do Protocolo de Intenções e Procedimentos firmado em 18.03.1991,
com prazo original de validade de 180 dias, que acabou por ser prorrogado
até 18.06.92.
2.A E. Segunda Turma desta Corte teve a oportunidade de apreciar o
referido protocolo e reconheceu a inexistência do alegado caráter
contratual de compra e venda, quando do julgamento da Apelação Cível n°
0093317-47.1992.4.03.6100, descabendo a sua rediscussão nestes autos.
3.Ainda que se admitisse a tese autoral no sentido de que teria havido
ingerência da União na empresa que veio a falir, diretamente ou por meio
da estatal IMBEL, há que se registrar que a alegada transferência do
controle acionário teria se dado de modo voluntário, em momento no qual
a saúde financeira da empresa agora falida já se encontrava combalida, de
sorte que o protocolo em questão afigura-se muito mais com um dos efeitos
da crise que atingiu a sociedade do que causa.
4.Não se há de falar em indenização em favor da empresa autora tão
somente pelo fato de que os objetivos de recuperação da Engesa não vieram
a se concretizar.
5.A parte autora faz alusão a uma negociação para a venda de materiais
bélicos à Arábia Saudita na década de 1980 como origem dos problemas
financeiros experimentados pela Engesa, o que, mesmo se verdadeiro, não atrai
a responsabilidade da União pelos prejuízos posteriormente verificados, uma
vez que aquele país nunca esteve obrigado a fazer qualquer aquisição junto
à Engesa e muito menos o Estado brasileiro deveria garantir a celebração
do negócio.
6.A situação retratada nos autos diz com um quadro de deficiência
econômico-financeira da Engesa verificado no início da década de 1990,
sem demonstração de que isto tenha sido causado por razões outras que não
a própria complexidade do ramo comercial por ela explorado, a indústria
de material bélico, e que, a partir de 1991, houve entendimentos com a
Imbel com vistas à recuperação da empresa, que veio a falir em 1993, não
havendo prova das alegações autorais no sentido de que a Imbel ou a União
teriam, deliberadamente, deixado de envidar esforços pela recuperação da
Engesa com a finalidade de assumir os seus ativos imobilizados e seu acervo
tecnológico por valor ínfimo.
7.Correta a sentença ao afirmar que não se demonstrou efetivamente qual o
ato causador do dano que a requerente pretende ver recomposto, muito menos
que seja ele imputável à requerida.
8.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271495
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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