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Jurisprudência


TRF3 0028692-62.2015.4.03.0000 00286926220154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. Lei Nº. 10.165/2000. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMERCIALIZA OU ESTOCA PRODUTO QUÍMICO OU PERIGOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Lei nº. 10.165/2000, que conferiu nova redação à Lei nº.6.938/81 e institui a denominada Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA, discrimina em seu artigo 17-C que as atividades constantes no seu Anexo VIII, se sujeitam à tributação. 2. Entre as 20 categorias arroladas no referido Anexo, constata-se, através da análise da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, que a agravante foi enquadrada em vários códigos descritos pela referida norma, entre eles o de número 18 que prescreve a seguinte conduta: "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 3. Por outro lado, analisando-se a Cláusula Terceira do Contrato Social da agravante juntado aos autos às fls. 51/58, verifica-se que algumas das atividades comerciais exercidas em seu estabelecimento guardam relação direta com aquelas dispostas no Anexo em comento, tais como: comercialização de produtos químicos, adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas, tintas, solventes, motosserras, etc. 4. Assim, forçoso reconhecer que se o sujeito passivo do tributo exerce ou exerceu atividade considerada pela norma como sendo potencialmente poluidora, fica sujeita ao poder de polícia da Autarquia Ambiental e de eventuais consequências decorrentes desse fato, observando-se, ainda, que os atos por ela praticados dispõem de presunção de legitimidade, podendo eventualmente ser contestados através de dilação probatória, análise inviável em sede de agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572576
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17C ANEXO 8
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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