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Jurisprudência


TRF3 0028697-60.2015.4.03.9999 00286976020154039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a contar do requerimento administrativo (11 de junho de 2002), com o pagamento das parcelas em atraso, até a implantação administrativa (29 de maio de 2006) devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 2 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence ao autor e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 3 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 4 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (11 de junho de 2002) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (06 de fevereiro de 2012), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito do embargado no curso do processo, decorrente da implantação administrativa do benefício. Precedentes desta Corte. 6 - A memória de cálculo ofertada pelo exequente obedeceu aos ditames aqui preconizados, devendo, bem por isso, ser acolhida para prosseguimento da execução, pelo valor de R$7.341,49 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado para setembro/2013. 7 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos presentes embargos. 8 - Apelação do exequente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082813
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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