TRF3 0028718-36.2015.4.03.9999 00287183620154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPLANTAÇÃO. PRAZO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
JURÍDICA. MINUS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CÁLCULO. REFAZIMENTO PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§
1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM
PARTE. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Tendo sido concedido o auxílio-doença, em data anterior à decisão
definitiva, que concedera a aposentadoria por invalidez, aquele benefício
é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, medida amplamente
acolhida na jurisprudência.
Nada obstante o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido
implantado em data posterior ao prazo estipulado na sentença exequenda, o
segurado já estava recebendo parcialmente este benefício, porque concedido
o auxílio-doença também pela via de tutela jurídica.
O valor da multa arbitrada no decisum deverá atentar para o princípio da
razoabilidade, devendo guardar proporção com o benefício mensal auferido,
em razão do decisum. Essa proporção somente é possível se entendermos que,
deduzido o auxílio-doença dos valores devidos a título de aposentadoria
por invalidez, essa dedução aproveita a multa diária arbitrada no decisum,
impondo sua redução.
A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu
a cumprir o nele comandado, não podendo descartar o auxílio doença pago,
restabelecido por tutela, equivalente a 91% do salário de benefício,
devendo a multa diária incidir somente sobre a parte faltante (9%).
Em virtude de não terem sido acolhidos os cálculos das partes, pelo que
acolhido, de forma parcial, o cálculo retificado do embargado, fica mantida
a sucumbência recíproca, na forma já decidida na r. sentença recorrida.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no
artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Provimento parcial ao recurso do INSS.
Provimento integral ao recurso adesivo interposto pelo embargado.
Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPLANTAÇÃO. PRAZO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
JURÍDICA. MINUS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CÁLCULO. REFAZIMENTO PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§
1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM
PARTE. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Tendo sido concedido o auxílio-doença, em data anterior à decisão
definitiva, que concedera a aposentadoria por invalidez, aquele benefício
é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, medida amplamente
acolhida na jurisprudência.
Nada obstante o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido
implantado em data posterior ao prazo estipulado na sentença exequenda, o
segurado já estava recebendo parcialmente este benefício, porque concedido
o auxílio-doença também pela via de tutela jurídica.
O valor da multa arbitrada no decisum deverá atentar para o princípio da
razoabilidade, devendo guardar proporção com o benefício mensal auferido,
em razão do decisum. Essa proporção somente é possível se entendermos que,
deduzido o auxílio-doença dos valores devidos a título de aposentadoria
por invalidez, essa dedução aproveita a multa diária arbitrada no decisum,
impondo sua redução.
A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu
a cumprir o nele comandado, não podendo descartar o auxílio doença pago,
restabelecido por tutela, equivalente a 91% do salário de benefício,
devendo a multa diária incidir somente sobre a parte faltante (9%).
Em virtude de não terem sido acolhidos os cálculos das partes, pelo que
acolhido, de forma parcial, o cálculo retificado do embargado, fica mantida
a sucumbência recíproca, na forma já decidida na r. sentença recorrida.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no
artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Provimento parcial ao recurso do INSS.
Provimento integral ao recurso adesivo interposto pelo embargado.
Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação do
INSS e dar provimento ao recurso adesivo do embargado, razão pela qual a
execução deverá prosseguir pelo total de R$ 14.302,39, atualizado para
janeiro de 2014, na forma dos cálculos refeitos pelo embargado, com ajuste
no valor devido da multa diária, na forma dessa decisão.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082835
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11 PAR-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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