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Jurisprudência


TRF3 0028718-36.2015.4.03.9999 00287183620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. PRAZO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. MINUS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CÁLCULO. REFAZIMENTO PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Tendo sido concedido o auxílio-doença, em data anterior à decisão definitiva, que concedera a aposentadoria por invalidez, aquele benefício é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, medida amplamente acolhida na jurisprudência. Nada obstante o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido implantado em data posterior ao prazo estipulado na sentença exequenda, o segurado já estava recebendo parcialmente este benefício, porque concedido o auxílio-doença também pela via de tutela jurídica. O valor da multa arbitrada no decisum deverá atentar para o princípio da razoabilidade, devendo guardar proporção com o benefício mensal auferido, em razão do decisum. Essa proporção somente é possível se entendermos que, deduzido o auxílio-doença dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, essa dedução aproveita a multa diária arbitrada no decisum, impondo sua redução. A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, não podendo descartar o auxílio doença pago, restabelecido por tutela, equivalente a 91% do salário de benefício, devendo a multa diária incidir somente sobre a parte faltante (9%). Em virtude de não terem sido acolhidos os cálculos das partes, pelo que acolhido, de forma parcial, o cálculo retificado do embargado, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma já decidida na r. sentença recorrida. Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Provimento parcial ao recurso do INSS. Provimento integral ao recurso adesivo interposto pelo embargado. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do embargado, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 14.302,39, atualizado para janeiro de 2014, na forma dos cálculos refeitos pelo embargado, com ajuste no valor devido da multa diária, na forma dessa decisão.

Data do Julgamento : 15/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082835
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11 PAR-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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