TRF3 0028719-84.2016.4.03.9999 00287198420164039999
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO
ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa,
com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à
DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício
foi deferido em 24/10/1997, seu recurso de revisão indeferido definitivamente
em 04/01/2000 (fls. 108) e a demanda foi ajuizada em 08/03/2016, portanto,
operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo
comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/07/1997 a 26/06/2009 e
01/12/2010 a 30/06/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/12/2010 a 30/06/2013, não foram apresentados
formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor,
devendo o período ser reconhecido e computado apenas como tempo comum de
contribuição.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor
especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados
aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda,
o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO
ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa,
com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à
DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício
foi deferido em 24/10/1997, seu recurso de revisão indeferido definitivamente
em 04/01/2000 (fls. 108) e a demanda foi ajuizada em 08/03/2016, portanto,
operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo
comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/07/1997 a 26/06/2009 e
01/12/2010 a 30/06/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/12/2010 a 30/06/2013, não foram apresentados
formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor,
devendo o período ser reconhecido e computado apenas como tempo comum de
contribuição.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor
especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados
aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda,
o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184928
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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