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Jurisprudência


TRF3 0028734-63.2010.4.03.9999 00287346320104039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 - Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/12/80 a 17/02/84, 21/11/84 a 05/12/84, 01/04/84 a 30/04/84, 01/06/84 a 28/02/90, 01/04/90 a 15/12/98, 16/12/1998 a 16/12/2008, perfazendo, assim, o total de 27 anos 09 meses e 16 dias de tempo de serviço. De fato, não há comprovação de recolhimento na competência de 03/1990. As demais contribuições encontram-se comprovadas mediante cópias das GPS's com pagamento devidamente autenticado em instituição financeira. - Considerando que, até 15/12/1998 possuía 17 anos, 09 meses e 15 dias, deveria cumprir o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional com 27 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição. - Assim, a autora não satisfez o requisito do tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Ocorre que a autora continuou contribuindo até 09/2009, cumprindo, portanto 28 anos 05 anos e 15 dias de contribuição. - Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 50 anos (, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98), acrescido de 6% a cada ano trabalhado além do mínimo. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (09/12/2009). - Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. -Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à autora a partir da citação, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento firmado pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e honorários de 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1532527
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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