TRF3 0028734-63.2010.4.03.9999 00287346320104039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 01/12/80 a 17/02/84, 21/11/84 a 05/12/84, 01/04/84 a 30/04/84, 01/06/84 a
28/02/90, 01/04/90 a 15/12/98, 16/12/1998 a 16/12/2008, perfazendo, assim,
o total de 27 anos 09 meses e 16 dias de tempo de serviço. De fato, não
há comprovação de recolhimento na competência de 03/1990. As demais
contribuições encontram-se comprovadas mediante cópias das GPS's com
pagamento devidamente autenticado em instituição financeira.
- Considerando que, até 15/12/1998 possuía 17 anos, 09 meses e 15 dias,
deveria cumprir o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional
com 27 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição.
- Assim, a autora não satisfez o requisito do tempo de contribuição,
até a data do requerimento administrativo.
- Ocorre que a autora continuou contribuindo até 09/2009, cumprindo,
portanto 28 anos 05 anos e 15 dias de contribuição.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou
ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 50 anos (, e
cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo
9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda
mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98),
acrescido de 6% a cada ano trabalhado além do mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação (09/12/2009).
- Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 01/12/80 a 17/02/84, 21/11/84 a 05/12/84, 01/04/84 a 30/04/84, 01/06/84 a
28/02/90, 01/04/90 a 15/12/98, 16/12/1998 a 16/12/2008, perfazendo, assim,
o total de 27 anos 09 meses e 16 dias de tempo de serviço. De fato, não
há comprovação de recolhimento na competência de 03/1990. As demais
contribuições encontram-se comprovadas mediante cópias das GPS's com
pagamento devidamente autenticado em instituição financeira.
- Considerando que, até 15/12/1998 possuía 17 anos, 09 meses e 15 dias,
deveria cumprir o "pedágio" para ter direito à aposentadoria proporcional
com 27 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição.
- Assim, a autora não satisfez o requisito do tempo de contribuição,
até a data do requerimento administrativo.
- Ocorre que a autora continuou contribuindo até 09/2009, cumprindo,
portanto 28 anos 05 anos e 15 dias de contribuição.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou
ter vertido 162 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 50 anos (, e
cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo
9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda
mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98),
acrescido de 6% a cada ano trabalhado além do mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação (09/12/2009).
- Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à
autora a partir da citação, com correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento
firmado pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e honorários de 10%
sobre o valor da condenação até a data da r. sentença, e conceder a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência,
oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1532527
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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