TRF3 0028814-51.2015.4.03.9999 00288145120154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46
DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS
ACOLHIDOS. PROPORCIONALIDADE EM FUNÇÃO DA DIB. ABONO ANUAL DE 2013, PAGO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA
DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS
MANTIDA. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO
DO VALOR DEVIDO.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser
aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa
de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade
laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o
desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só,
o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado
obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao
regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por
conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual
mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS,
dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses
segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual,
em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil,
pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação
previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de
contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa,
o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao
que faz jus a benefício por incapacidade.
- Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito,
e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade
laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao
Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação
extensiva.
- No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de
prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder
aos descontos do período concomitante com a aposentadoria.
- In casu, ao propor a ação, o segurado carreou aos autos comprovante
de existência de recolhimentos na categoria de contribuinte individual,
situação que já passou pelo crivo do Judiciário, operando-se a preclusão.
- Nada obstante, o cálculo elaborado pelo embargado não poderá ser mantido.
- Inobservância do embargado quanto à escorreita proporcionalidade na DIB
da aposentadoria e do pagamento da gratificação natalina do ano de 2013,
quando da implantação do benefício pelo INSS, com reflexo nos honorários
advocatícios, a justificar a retificação na conta acolhida.
- O exequente embargado não possui legitimidade para a cobrança dos
honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do Código de Processo
Civil de 2015, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante
demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos,
mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade
de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 113.".
- Não tendo a parte embargada procedido à antecipação dos honorários
do perito, descabe à mesma apurá-los, o que somente seria possível,
caso tivesse ela antecipado referida verba, a configurar em reembolso,
legitimando a cobrança.
Ausente o requisito de reembolso de valor antes despendido, a cobrança dos
honorários periciais pelo embargado importará em enriquecimento ilícito.
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o perito requerer a
complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª
Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum,
por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §
1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178,
§ 6º, X, do Código Civil de 1916.
Prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos
do Código Processual Civil de 2015.
- Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado
contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado,
deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
- Recurso do INSS improvido.
- Fixação do total devido por esta Corte, mediante ajuste dos cálculos
do embargado, na forma dessa decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUME. PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 46
DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS
ACOLHIDOS. PROPORCIONALIDADE EM FUNÇÃO DA DIB. ABONO ANUAL DE 2013, PAGO NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA
DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS
MANTIDA. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO
DO VALOR DEVIDO.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser
aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa
de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade
laborativa. Somente o vínculo empregatício desnatura a incapacidade para o
desempenho de atividade laboral, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- A categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só,
o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado
obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao
regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por
conta própria em razão da incapacidade.
- Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual
mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS,
dele não se exigindo a comprovação da atividade. Dessa feita, esses
segurados acabam por recolher na categoria de contribuinte individual,
em detrimento da de segurado facultativo, por estarem fora da roda econômica.
- Todavia, essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil,
pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação
previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de
contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa,
o que justifica as contribuições recolhidas em período concomitante ao
que faz jus a benefício por incapacidade.
- Tratando-se de prática reiterada - costume -, uma das fontes do direito,
e, não tendo a lei condicionado os recolhimentos ao exercício de atividade
laborativa (desnecessidade de comprovação da atividade), não cabe ao
Judiciário fazê-lo, sob pena de incorrer no vício de interpretação
extensiva.
- No caso de segurado contribuinte individual, de rigor a necessidade de
prova cabal do exercício de atividade laborativa, única forma de proceder
aos descontos do período concomitante com a aposentadoria.
- In casu, ao propor a ação, o segurado carreou aos autos comprovante
de existência de recolhimentos na categoria de contribuinte individual,
situação que já passou pelo crivo do Judiciário, operando-se a preclusão.
- Nada obstante, o cálculo elaborado pelo embargado não poderá ser mantido.
- Inobservância do embargado quanto à escorreita proporcionalidade na DIB
da aposentadoria e do pagamento da gratificação natalina do ano de 2013,
quando da implantação do benefício pelo INSS, com reflexo nos honorários
advocatícios, a justificar a retificação na conta acolhida.
- O exequente embargado não possui legitimidade para a cobrança dos
honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do Código de Processo
Civil de 2015, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante
demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos,
mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade
de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 113.".
- Não tendo a parte embargada procedido à antecipação dos honorários
do perito, descabe à mesma apurá-los, o que somente seria possível,
caso tivesse ela antecipado referida verba, a configurar em reembolso,
legitimando a cobrança.
Ausente o requisito de reembolso de valor antes despendido, a cobrança dos
honorários periciais pelo embargado importará em enriquecimento ilícito.
- Ocorrência de prescrição intercorrente para o perito requerer a
complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª
Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum,
por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §
1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178,
§ 6º, X, do Código Civil de 1916.
Prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos
do Código Processual Civil de 2015.
- Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado
contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado,
deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
- Recurso do INSS improvido.
- Fixação do total devido por esta Corte, mediante ajuste dos cálculos
do embargado, na forma dessa decisão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso interposto pelo
INSS, porém, em face de evidente erro material, fixo o total da condenação
em R$ 9.873,46, atualizado para março de 2014, conforme ajuste feito nos
cálculos do embargado, na forma dessa decisão, sendo que a Desembargadora
Federal Marisa Santos acompanhou o relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082975
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 PAR-ÚNICO ART-534 INC-6 PAR-1 ART-113
PAR-1 PAR-2 ART-487 INC-2 ART-924 INC-5
LEG-FED RES-541 ANO-2007
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-3
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
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