TRF3 0028827-70.2003.4.03.9999 00288277020034039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. TECELÃO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Período rural não acolhido.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 05.01.1976 a 09.11.1977, 02.01.1978 a 18.01.1980,
19.03.1980 a 21.03.1981, 13.05.1981 a 30.06.1982, 01.09.1982 a 04.02.1983,
02.05.1983 a 21.04.1984, 01.08.1984 a 18.12.1985, 07.03.1986 a 14.02.1992,
08.10.1993 a 09.11.1995 e 01.06.1996 a 06.11.2001, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 21/44), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, o período de 23.08.1973 a 31.08.1973 deve ser reconhecido
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta
e um) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do ajuizamento da ação (21.11.2001), suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fosse a idade
de 45 (quarenta e cinco) anos na data do ajuizamento da ação (art. 9º,
I, da EC nº 20/98).
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente. Assim, em consulta ao documento de fl. 11, é possível
verificar que a parte autora completou o requisito etário da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem) em 09.10.2009.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. TECELÃO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Período rural não acolhido.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 05.01.1976 a 09.11.1977, 02.01.1978 a 18.01.1980,
19.03.1980 a 21.03.1981, 13.05.1981 a 30.06.1982, 01.09.1982 a 04.02.1983,
02.05.1983 a 21.04.1984, 01.08.1984 a 18.12.1985, 07.03.1986 a 14.02.1992,
08.10.1993 a 09.11.1995 e 01.06.1996 a 06.11.2001, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 21/44), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, o período de 23.08.1973 a 31.08.1973 deve ser reconhecido
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta
e um) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do ajuizamento da ação (21.11.2001), suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fosse a idade
de 45 (quarenta e cinco) anos na data do ajuizamento da ação (art. 9º,
I, da EC nº 20/98).
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente. Assim, em consulta ao documento de fl. 11, é possível
verificar que a parte autora completou o requisito etário da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem) em 09.10.2009.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 901643
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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